Diploma

Diário da República n.º 250, Suplemento, Série I de 2014-12-29
Portaria n.º 278-A/2014, de 29 de dezembro

Rendas – Atualização para 2015 dos contratos anteriores a 1980

Emissor
Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 278-A/2014
Publicação: 2 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 29 de Dezembro, 2014
Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015

Diploma

Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015

Portaria n.º 278-A/2014, de 29 de dezembro

O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Nessa medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2015.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Fatores de correção extraordinária para o ano de 2015

Para o ano de 2015, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal pela aplicação do coeficiente 0,9969, fixado pelo aviso n.º 11.680/2014, de 10 de outubro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2014, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Fatores acumulados

Os fatores acumulados a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1987 a 2015, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º
Fatores a aplicar no ano civil de 2015

1 – Os fatores a aplicar no ano civil de 2015, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que desta parte integrante.

2 – Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de janeiro de 2015, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.

TABELA I

Fatores globais de correção extraordinária (Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro)

(a que se refere o artigo 1.º)

Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores globais de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira
e sem elevador
Sem porteira
e com elevador
Com porteira
e sem elevador
Com porteira
e com elevador
Antes de 1955 21,49 23,63 25,75 27,86 11,52
De 1955 a 1959 19,76 21,49 23,31 25,01
1960 18,42 19,92 21,45 21,45
1961 16,20 17,24 18,29 19,38
1962 15,28 16,20 17,05 17,92
1963 15,25 16,18 17,00 17,84
1964 14,38 14,86 15,78 16,42
1965 13,13 13,61 14,12 14,67
1966 11,34 11,60 11,88 12,10
1967 10,52
1968 9,86
1969 9,72 11,42
1970 8,78 10,34
1971 8,70 10,26
1972 8,30 9,80
1973 7,70 9,02
1974 7,01 7,40
1975 5,45 5,45
1976 4,84 4,84
1977 4,34 4,34
1978 4,21 4,21
1979 3,98 3,98
TABELA II

Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 30 primeiros anos (1986 a 2015)

(a que se refere o artigo 2.º)

Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores globais de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira
e sem elevador
Sem porteira
e com elevador
Com porteira
e sem elevador
Com porteira
e com elevador
Antes de 1960 18,38 20,16 21,63 23,40 11,52
1960 17,25 18,73 20,16 21,45
1961 15,22 16,07 17,30 18,18
1962 14,59 15,22 16,07 16,96
1963 14,59 15,22 16,07 16,96
1964 13,72 14,59 15,22 15,77
1965 13,13 13,46 14,05 14,59
1966 11,34 11,60 11,88 12,10
1967 10,52
1968 9,86
1969 9,72 11,42
1970 8,78 10,34
1971 8,70 10,26
1972 8,30 9,80
1973 7,70 9,02
1974 7,01 7,40
1975 5,45 5,45
1976 4,84 4,84
1977 4,34 4,34
1978 4,21 4,21
1979 3,98 3,98
TABELA III

Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2015, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores globais de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira
e sem elevador
Sem porteira
e com elevador
Com porteira
e sem elevador
Com porteira
e com elevador
Antes de 1980 1,0000 1,0000 1,0000 1,0000 1,0000