Diploma

Diário da República n.º 181, Série I de 2017-09-19
Portaria n.º 279/2017, de 19 de setembro

Procedimentos de comunicação ou autorização de estabelecimentos aquícolas

Emissor
Presidência e da Modernização Administrativa, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 279/2017
Publicação: 2 de Outubro, 2017
Disponibilização: 19 de Setembro, 2017
Estabelece os elementos instrutórios que devem ser apresentados pelo interessado nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Síntese Comentada

Neste diploma são fixados os elementos instrutórios que devem ser apresentados pelo interessado nos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que define o regime jurídico relativo[...]

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Diploma

Estabelece os elementos instrutórios que devem ser apresentados pelo interessado nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Portaria n.º 279/2017, de 19 de setembro

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
O respetivo artigo 8.º prevê um regime de comunicação prévia com prazo, declaração efetuada pelo interessado no Balcão do Empreendedor, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo localizados em propriedade privada que, cumulativamente, preencham os requisitos no mesmo elencados. O n.º 2 do citado preceito determina que a referida declaração é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
O artigo 9.º prevê um regime de autorização, o qual se consubstancia num pedido formulado pelo interessado à entidade coordenadora, por via do Balcão do Empreendedor, com vista à instalação e à exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada, que não se enquadrem no regime da comunicação prévia com prazo, estipulando o seu n.º 2 que o pedido é acompanhado dos elementos instrutórios a fixar pelos mesmos membros do Governo.
O n.º 1 do artigo 12.º prevê que os elementos que o interessado apresenta na sua candidatura no Balcão do Empreendedor, no âmbito do licenciamento azul, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
O mesmo se passa no licenciamento geral, referindo o n.º 2 do artigo 13.º que os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro do Ambiente, pelo Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa os elementos instrutórios que devem ser apresentados pelo interessado nos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que define o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

Artigo 2.º
Dispensa de entrega de elementos instrutórios

1 – É dispensada a entrega de elementos instrutórios obrigatórios que se encontrem na posse da administração pública e o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso o gestor designado no procedimento promover a sua integração no mesmo.

2 – Nos casos em que haja lugar a cobrança pelos documentos previstos no número anterior, a mesma é efetuada nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua versão atual.

Artigo 3.º
Identificação do interessado

Os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são instruídos com os seguintes elementos de identificação do interessado e, caso aplicável, do respetivo representante legal:

a) Nome;
b) Morada ou sede, consoante seja pessoa singular ou coletiva;
c) Número de identificação fiscal (NIF) ou Número de Pessoa Coletiva (NIPC), consoante seja pessoa singular ou coletiva;
d) Contacto telefónico;
e) Endereço de correio eletrónico.

Artigo 4.º
Localização

Os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são, ainda, instruídos com os seguintes elementos de localização dos estabelecimentos a instalar, quando aplicável:

a) Local, freguesia e concelho;
b) Área total do estabelecimento;
c) Área de ocupação do plano de água;
d) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações;
e) Planta georreferenciada da área total do estabelecimento ou entrega de shapefile com as coordenadas geográficas da localização do estabelecimento no sistema WGS84 World Geodetic System e indicação dos vértices da área ocupada no plano de água, das captações de água e dos locais de rejeição de águas residuais;
f) Documento comprovativo da propriedade do local do estabelecimento, caso esta seja do interessado, ou, caso o não seja, documento comprovativo do direito de utilização do terreno no qual o estabelecimento será instalado.

Artigo 5.º
Caracterização do estabelecimento

1 – Os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são acompanhados de uma memória descritiva do estabelecimento a instalar, que inclui os seguintes elementos de caracterização geral do estabelecimento, conforme aplicável:
a) Códigos CAE da(s) atividade(s) a exercer no estabelecimento;
b) Informação sobre a atividade a desenvolver, designadamente:

i) Descrição detalhada da atividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação e caracterização das instalações que se pretendem construir, necessárias ao exercício da atividade;
ii) Descrição do processo produtivo, com indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos espécimes (ovos, alevins, juvenis ou reprodutores) para repovoamento do estabelecimento, e respetivos quantitativos;
iii) Indicação da capacidade de produção e do plano de produção (produção anual prevista e seu escoamento) por produto aquícola, bem como a previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
iv) Descrição do regime alimentar a utilizar;
v) Indicação dos produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar na produção;
vi) Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, bem como a identificação da sua origem, do caudal disponível, dos volumes de água a utilizar (anuais, com indicação do mês de maior consumo)
e da potência de extração a instalar;
vii) Caracterização físico-química e microbiológica da água utilizada para consumo humano e para suporte da vida aquícola no estabelecimento e descrição dos sistemas de tratamento de águas a implementar;
viii) Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico;
ix) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo, a saber, horário, mensal ou anual;
x) Indicação dos equipamentos sociais disponíveis (vestiários, balneários, instalações sanitárias e lavabos);
xi) Indicação das operações de recolha, tratamento de resíduos e destino final, bem como dos respetivos códigos;
xii) Indicação das operações de recolha, tratamento de subprodutos e destino final;
xiii) Identificação e caracterização de emissões poluentes e sistemas de tratamento;
xiv) Identificação dos locais de rejeição das águas residuais (incluindo as coordenadas geográficas), volume e caracterização quantitativa e qualitativa das águas residuais brutas e após tratamento, do tipo de tratamento e respetiva eficiência, bem como do destino final.

2 – Os pedidos referidos no número anterior são, também, acompanhados dos seguintes elementos, conforme aplicável:
a) Descrição dos programas de autocontrolo (quantidade e qualidade), e de monitorização do meio recetor a implementar (incluindo os parâmetros que permitam calcular a taxa de recursos hídricos e a taxa de utilização de espaço marítimo) e indicação dos pontos de colheita (incluindo as coordenadas geográficas), métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar;
b) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
c) Projeto de assinalamento marítimo;
d) Plano de prevenção e de emergência, com indicação de procedimentos de antecipação e reação quanto a impactos de eventuais situações adversas.

3 – Apresentação das seguintes peças desenhadas:
a) Plantas de enquadramento geral das infraestruturas;
b) Plantas e cortes de pormenor das infraestruturas.

Artigo 6.º
Simultaneidade de procedimentos

Caso a instalação dos estabelecimentos careça de realização de procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou de controlo prévio urbanístico, o interessado apresenta os elementos instrutórios destes procedimentos em simultâneo com os elementos definidos nos números anteriores para os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.