Diário da República n.º 22, Série I, de 2020-01-31
Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro
Atualização anual das pensões da Segurança Social e da CGA para 2020
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Síntese Comentada
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Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020
Preâmbulo
Mantendo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXII Governo Constitucional procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
A atualização anual das pensões para o ano de 2020 tem como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2019, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE), foi de 2,35% e que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2019, foi de 0,24%, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) são atualizadas em 2020 em 0,7%, as de valor compreendido entre 2 vezes e 6 vezes o valor do IAS são atualizadas em 0,24%, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
ANEXO I - Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo a que se refere o artigo 21.º
| Anos | Coeficientes |
|---|---|
| 2020 | 1,0000 |
| 2019 | 1,0000 |
| 2018 | 1,0070 |
| 2017 | 1,0231 |
| 2016 | 1,0415 |
| 2015 | 1,0468 |
| 2014 | 1,0509 |
| 2013 | 1,0509 |
| 2012 | 1,0509 |
| 2011 | 1,0509 |
| 2010 | 1,0509 |
| 2009 | 1,0509 |
| 2008 | 1,0641 |
| 2007 | 1,0949 |
| 2006 | 1,1249 |
| 2005 | 1,1597 |
| 2004 | 1,1865 |
| 2003 | 1,2137 |
| 2002 | 1,2440 |
| 2001 | 1,2689 |
| 2000 | 1,3134 |
| 1999 | 1,3595 |
| 1998 | 1,4043 |
| 1997 | 1,4506 |
| 1996 | 1,4984 |
| 1995 | 1,5480 |
| 1994 | 1,6168 |
| 1993 | 1,6901 |
| 1992 | 1,7831 |
| 1991 | 1,9091 |
| 1990 | 2,1367 |
| 1989 | 2,4558 |
| 1988 | 2,8007 |
| 1987 | 3,0793 |
| 1986 | 3,3968 |
| 1985 | 3,8255 |
| 1984 | 4,7427 |
| 1983 | 5,5996 |
| 1982 | 6,6696 |
| 1981 | 7,9297 |
| 1980 | 9,2513 |
| 1979 | 11,1991 |
| 1978 | 12,7577 |
| 1977 | 15,5777 |
| 1976 | 17,2889 |
| 1975 | 17,2889 |
| 1974 | 17,2889 |
| 1973 | 19,8751 |
| 1972 | 22,0763 |
| 1971 | 24,2777 |
| 1970 | 26,7141 |
| 1969 | 28,0386 |
| 1968 | 29,4486 |
| 1967 | 30,9036 |
| 1966 | 32,4621 |
| Até 1965 | 34,7277 |