Diário da República n.º 180, Série I de 2015-09-15
Portaria n.º 281/2015, de 15 de setembro
Regulamentação das sociedades gestoras da Zona Empresarial Responsável (ZER)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento
Preâmbulo
O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e ordenamento do território a definição dos requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento.
Por outro lado, o mesmo diploma remete também para portaria dos mesmos membros do Governo a definição dos elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de título digital de instalação e de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER.
Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 56.º do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte: