Diploma

Diário da República n.º 238, Série I, de 2020-12-09
Portaria n.º 281/2020, de 9 de dezembro

Prorrogação dos apoios extraordinários ao setor social e solidário

Emissor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 32/0
Número: 281/2020
Publicação: 21 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 9 de Dezembro, 2020
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social

Síntese Comentada

A presente portaria alarga novamente o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência no funcionamento das respostas sociais. Assim, o montante da comparticipação financeira da segurança social devido às[...]

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Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social

Portaria n.º 281/2020, de 9 de dezembro

No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, pela Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, foi alargado o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovada através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu a estratégia de levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia e determinou a reabertura das respostas sociais suspensas. Não obstante, a evolução da situação epidemiológica não tem permitido a regularidade da frequência registada no período pré-pandemia.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, manteve a suspensão dos centros de dia com funcionamento acoplado a outras respostas, cuja reabertura foi condicionada à avaliação prévia da instituição, do Instituto da Segurança Social, I. P., e da autoridade de saúde local.
Acresce a existência de outras respostas sociais que, não tendo sido suspensas, diminuíram a sua capacidade por força da implementação de medidas de prevenção e mitigação do contágio de COVID-19.
Neste contexto, importa prorrogar o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social aprovada pela Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, e pela Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, bem como abranger respostas sociais, de caráter residencial, igualmente prejudicadas na sua frequência.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa – CONFECOOP.

Assim:
No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social, e ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho

São alterados os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições, nas respostas que estiveram suspensas, mantém-se inalterado, até 31 de dezembro de 2020, face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso a frequência registada seja inferior à verificada no referido mês.

2 – O número anterior aplica-se às respostas sociais residenciais de apoio a idosos e pessoas com deficiência.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º
[…]

1 – Nos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, a comparticipação financeira da segurança social é majorada, até 31 de dezembro de 2020, de acordo com o previsto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.

2 – O número anterior aplica-se, igualmente, aos centros de dia com atividade reiniciada cuja adaptação ao contexto da pandemia justifica a necessidade de domiciliar o apoio prestado.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2020.