Diploma

Diário da República n.º 188, Série I de 2017-09-28
Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro

Regulamentação da entrega do Cartão de Cidadão no estrangeiro

Emissor
Negócios Estrangeiros, Presidência e da Modernização Administrativa e Justiça
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 285/2017
Publicação: 11 de Outubro, 2017
Disponibilização: 28 de Setembro, 2017
Procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas

Diploma

Procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas

Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro

De acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, a presente portaria procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas.
Em primeiro lugar a presente portaria, prevê, como mecanismo de aproximação ao cidadão, ainda que residente no estrangeiro, a possibilidade de, nos locais em que existe equipamento que o permita, a entrega ser efetuada através de serviço externo, ou seja, através da deslocação de trabalhador do posto ou secção consular junto do cidadão no âmbito da realização de Presenças Consulares.
Relativamente à forma de entrega do Cartão de Cidadão, na generalidade dos países estrangeiros aplicar-se-á o regime de entrega do Cartão de Cidadão que se aplica em Portugal, ou seja, envio dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) através das vias postais locais para a morada indicada pelo cidadão e levantamento do cartão no posto ou secção consular.
No entanto, e dadas as condições díspares existentes nos diversos pontos do globo onde existem representações consulares, é necessário proceder à definição de uma outra solução, que garanta a segurança do procedimento de entrega do cartão de cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK). Assim, nos países onde as condições de utilização do serviço postal local não são suficientemente eficazes e seguras para a receção dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), o Cartão de Cidadão e aqueles códigos são entregues ao cidadão no posto ou secção consular, ou no âmbito de Presenças Consulares.
De modo a garantir esta entrega, é necessário também definir em que termos são esses elementos remetidos para o posto ou secção consular.
Assim, nos casos em que a entrega exige procedimento aduaneiro ou não é possível o envio por via comercial, quer os cartões de cidadão quer os códigos de ativação, o código pessoal (PIN) e o código pessoal para desbloqueio (PUK), são remetidos por mala diplomática.

Assim, Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria define, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho:

a) O serviço externo de entrega do cartão de cidadão aos cidadãos residentes no estrangeiro;
b) Outras formas de expedição do cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), nas situações de inexistência ou ineficiência dos serviços de correio local, de exigência de procedimentos aduaneiros ou de impossibilidade do envio pelas vias comerciais;
c) As condições de segurança exigidas para a concretização do disposto nas alíneas anteriores;
d) As taxas associadas à entrega do cartão de cidadão na modalidade de serviço externo, quando aplicáveis.

Artigo 2.º
Formas de expedição

1 – O cartão de cidadão é enviado através de serviços postais para o posto ou secção consular que o cidadão identifique no momento do pedido para a sua emissão.

2 – Os códigos de ativação, o código pessoal (PIN) e o código para desbloqueio (PUK) são enviados através de serviços postais para a morada do cidadão.

3 – O cartão de cidadão e as cartas que contêm os respetivos códigos de ativação devem ser transportados separadamente.

4 – No caso de países em que se verifique a inexistência ou deficiente funcionamento dos serviços postais ou aduaneiros, ou outros motivos que possam perturbar a normal entrega do cartão de cidadão, pode o membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, através de despacho, alterar a forma de envio do cartão de cidadão ou dos códigos referidos no n.º 3.

5 – No caso de envio para o mesmo posto ou secção consular, o cartão de cidadão e os códigos previstos no n.º 3, devem ser guardados separadamente e em local seguro.

6 – A Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) regista em suporte informático próprio que interliga com o Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, entre outros elementos, o número das guias de remessa dos cartões e das cartas que contêm o PIN e o PUK, a quantidade de cartões e cartas remetidos, o lote a que os mesmos respeitam, o posto ou secção consular de destino, a data de expedição, os números dos processos e dos cartões de cidadão.

7 – O serviço recetor regista em suporte informático, no Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, a receção dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 3.º
Formas de entrega

1 – A entrega do cartão de cidadão no estrangeiro ocorre no posto ou secção consular, ou pode ocorrer no quadro das Presenças Consulares por via do recurso a equipamento móvel devidamente credenciado pelo IRN, I. P., para o efeito.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, independentemente do modo em que o serviço for prestado (online ou offline), deve ser sempre assegurada a verificação na aplicação do cartão de cidadão, que o mesmo se encontra no estado de entregue.

Artigo 4.º
Taxas

1 – Pela entrega do cartão de cidadão nas instalações consulares, não é devida qualquer taxa adicional.

2 – Pela entrega do cartão de cidadão no quadro de Presenças Consulares, é devida a taxa definida na Tabela de Emolumentos Consulares.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.