Diário da República n.º 188, Série I de 2017-09-28
Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
Novos Modelos Oficiais e Requisitos de Segurança do Cartão de Cidadão
Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça
Diploma
Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão
Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, prevê que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça, sejam definidos os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão. Em cumprimento do plasmado no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro, veio regulamentar as matérias acima identificadas.
A alteração operada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, criou o cartão de cidadão provisório, suscetível de emissão em caso de verificação de situações de reconhecida urgência, caso fortuito ou força maior, o qual importa agora regulamentar, através do estabelecimento dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis a este documento em alinhamento com os requisitos aprovados pela Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro para o cartão de cidadão.
Neste contexto, concentra-se num único diploma a definição dos aspetos acima identificados relativamente ao cartão de cidadão e ao cartão de cidadão provisório.
Assim, Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pela Ministra da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 63.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:
Objeto
A presente portaria define:
a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Modelos
Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º, bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, constam do anexo I ao presente diploma.
Elementos de segurança física
Os elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório constam do anexo II à presente portaria.
Cidadãos com necessidades especiais
Os serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pela legislação relativa à inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.
Captação da imagem facial e impressões digitais
Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório constam do anexo III à presente portaria.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.
Modelos do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório




Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório
1 – Nas operações de produção e de personalização do cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 – Nas operações de produção e personalização do cartão de cidadão provisório deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de proteção dos dados biográficos após a personalização.
3 – Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, as instruções de operação relativas a elementos de segurança física do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório devem observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente e quando aplicável:
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 10373;
d) ICAO 9303.
Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório
1 – Requisitos mínimos dos equipamentos de captação de dados biométricos:
1.1 – Quanto ao equipamento de digitalização de fotografia:
a) Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit) e a cores;
b) Suporte a fotografias de formato «tipo passe» (até 45 mm × 35 mm, segundo as recomendações ICAO);
c) Geração de imagem em formato JPEG e JPEG2000;
d) Calibração automática;
e) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).
1.2 – Quanto ao equipamento de digitalização de impressões digitais:
a) Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);
b) Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e template biométricos;
c) Calibração automática;
d) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).
2 – Requisitos técnicos da fotografia captada pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
2.1 – O formato da fotografia do cidadão (imagem facial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: «Face image data»;
2.2 – Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-5: «Face image data»):
a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels × 320 pixels (largura × altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do cidadão;
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.
2.3 – A fotografia deve seguir as recomendações do documento «ICAONTWG: Biometrics deployment of machine readable travel documents, technical report, version 2.0», de 21 de maio de 2004;
2.4 – Deve ser utilizado preferencialmente o método de compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns definidas pela União Europeia para os passaportes dos Estados membros.
3 – Requisitos técnicos das impressões digitais captadas pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
3.1 – O formato da imagem captada das impressões digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: «Finger image data»;
3.2 – O formato de armazenamento da imagem deve ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;
3.3 – Requisitos da imagem captada das impressões digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-4: «Finger image data»):
a) Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração automática;
b) Meta informação contida num cabeçalho de ficheiro compatível preferencialmente com o formato CBEFF (norma ISO/IEC 19785);
c) A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço de armazenamento necessário, conforme definido na proposta de standard (usando o algoritmo DCT do formato JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão pode ser mais elevado);
d) Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NISTITL-1 2000, «Data format for the interchange of finger print, facial, scarmark & tattoo (SMT) information», FBI: Wavelet scalar quantization (WSQ), a qual define o algoritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de imagens das impressões digitais.
4 – Requisitos de pré-processamento e validação da imagem facial recolhida:
4.1 – Funcionalidades automáticas mínimas:
a) Correção da posição da imagem original;
b) Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão total da imagem;
c) Ajuste de contraste e brilho;
d) Extração da zona da face e eliminação de fundo;
e) Execução de validações completas de qualidade de imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia full frontal (conforme anexo A do documento «Biometrics deploymen tof machine readable travel documents» e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5).
4.2 – Possibilidade de opção por captação de fotografia no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na base de dados de carregamento prévio;
4.3 – Possibilidade de captação de múltiplas fotografias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima exigida;
4.4 – Possibilidade de correções e ajustes manuais;
4.5 – Interação simples com o trabalhador, baseada em interface gráfica amigável, adotando o look and feel do front office do sistema informático «Ciclo de vida do cartão de cidadão»;
4.6 – Geração de ficheiro com imagem full frontal a cores e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS);
4.7 – Geração de ficheiro com imagem apropriada para personalização do cartão (imagem original, otimizada segundo os requisitos definidos para o sistema de personalização);
4.8 – Geração de ficheiro com imagem comprimida com JPEG2000 e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo de 6 K.
5 – Requisitos de pré-processamento e validação da imagem das impressões digitais:
5.1 – Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;
5.2 – Deteção automática de situações de má qualidade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por químicos);
5.3 – Extração de templates biométricos;
5.4 – Geração de ficheiros com imagens de impressões digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou WSQ) e metainformação em formato CBEFF;
5.5 – Desenvolvimento de API (application programming interface) e ou framework para interligação de equipamentos de dados biométricos.