Diploma

Diário da República n.º 252, 2.º Suplemento, Série I de 2014-12-31
Portaria n.º 286-A/2014, de 31 de dezembro

Atualização das pensões mínimas da segurança social para 2015

Emissor
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 286-A/2014
Publicação: 7 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 31 de Dezembro, 2014
Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

Diploma

Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

Preâmbulo

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, suspende o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, mantendo em vigor o valor de €419,22, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.
Tendo em consideração o princípio da equidade social, à semelhança do que este Governo tem feito nos últimos 3 anos, procede-se à atualização em 1% das pensões mínimas do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, das pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência.
Em consonância com o que vem sucedendo desde 2010, mantém-se a suspensão do regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, bem como do regime de atualização de pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
A referida Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, procede também ao congelamento do valor nominal das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, demais pensões, subsídios e complementos atribuídos pelo sistema de segurança social, bem como das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos concedidos pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2015.

Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e dos artigos 115.º e 116.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

ANEXO I

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais

(a que se refere o artigo 2.º)

Prestações Percentagem de indexação
ao IAS
Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice:
   Número de anos civis inferior a 15 62,485%
   Número de anos civis de 15 a 20 65,548%
   Número de anos civis de 21 a 30 72,332%
   Número de anos civis superior a 30 90,416%
   Pensão do regime especial de segurança social das atividades agrícolas 57,683%
   Pensões do regime não contributivo 48,073%
   Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos 48,073%

ANEXO II

Coeficiente de atualização de pensões para efeitos de cúmulos

(a que se refere o artigo 10.º)

Coeficiente de Atualização Ano de atribuição de Pensão
1,0000 2015
1,0000 2014
1,0000 2013
1,0000 2012
1,0000 2011
1,0000 2010
1,0000 2009
1,0125 2008
1,0419 2007
1,0704 2006
1,1036 2005
1,1290 2004
1,1549 2003
1,1838 2002
1,2075 2001
1,2498 2000
1,2935 1999
1,3362 1998
1,3803 1997
1,4258 1996
1,4729 1995
1,5385 1994
1,6083 1993
1,6967 1992
1,8165 1991
2,0332 1990
2,3369 1989
2,6649 1988
2,9301 1987
3,2323 1986
3,6401 1985
4,5127 1984
5,3283 1983
6,3463 1982
7,5455 1981
8,8030 1980
10,6566 1979
12,1395 1978
14,8229 1977
16,4511 1976
16,4511 1975
16,4511 1974
18,9121 1973
21,0066 1972
23,1012 1971
25,4196 1970
26,6800 1969
28,0217 1968
29,4062 1967
30,8890 1966
33,0449 Até 1965