Diário da República n.º 182, Suplemento, Série I de 2015-09-17
Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro
Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados
Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diploma
Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e terceira alteração à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, que fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI
Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro
Através da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, foram definidas as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Na vigência da referida Portaria foram identificados, pelas equipas que intervêm no processo de referenciação e admissão dos utentes nas diferentes tipologias de resposta da RNCCI, vários constrangimentos quanto à referenciação de doentes que apresentem o critério de não admissão para a tipologia de internamento de unidade de longa duração e manutenção (ULDM) mencionado na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º da mesma, para outras tipologias de resposta como a tipologia de internamento de unidade de média duração e reabilitação (UMDR) e a unidade de convalescença (UC).
Tais constrangimentos prendem-se, essencialmente, com ocupação de lugares de internamento por longos períodos de tempo em tipologias de resposta, como UMDR e UC por doentes que não vão beneficiar plenamente da reabilitação intensiva que estas tipologias podem disponibilizar. Por outro lado, os doentes que necessitam de reabilitação intensiva têm de permanecer mais tempo a aguardar vaga.
Acresce ainda a dificuldade em cumprir os prazos de internamento estipulados, pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, para a tipologia de UMDR, com previsão de internamento por período superior a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, bem como a maior procura para esta tipologia, em detrimento da tipologia de ULDM, onde existe por inerência maior capacidade instalada.
Nesta conformidade, a alteração do critério de não admissão em ULDM previsto pela alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º da Portaria acima mencionada, reveste ainda a necessidade de adequação do valor global fixado para as ULDM na tabela constante do anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro.
Atendendo porém à necessidade de se avaliar a total adequação do valor agora estipulado por dia e por utente para pagamento às ULDM nas situações de referenciação de doentes com úlceras de pressão, dos hospitais para estas unidades, prevê-se a sua aplicação por um período máximo de seis meses, com monitorização mensal por parte das equipas intervenientes na RNCCI, de forma a permitir os devidos ajustamentos em sede de revisão.
É de notar ainda que o valor adicional agora fixado não será objeto de pagamento pelas entidades outorgantes do contrato-programa ou acordo para ULDM, quando a úlcera de pressão se desenvolva durante o internamento na unidade da RNCCI.
Na medida em que se verificou uma incorreção no regime da emissão da autorização de funcionamento, que poderia conduzir a interpretações diversas, a presente Portaria vem assim clarificar os requisitos temporais para a respetiva emissão, procedendo-se assim à alteração do artigo 36.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro.
A presente Portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, no que se refere à referenciação para unidades e equipas, bem como à alteração do anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro.
A presente portaria procede ainda à fixação do período temporal para revisão do valor aqui fixado nas situações de doentes que, aquando da referenciação dos hospitais para as ULDM, apresentem úlceras de pressão.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, 42.º, e 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, bem como do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, Adjunto do Ministro da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e à alteração da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro.
Alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro
O artigo 19.º e 36.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
a) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) Manutenção e tratamento de estomas;
vi) […]
vii) […]
viii) […]
ix) […]
x) […]
xi) […]
xii) […]
b) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) Manutenção e tratamento de estomas;
vi) […]
vii) […]
viii) […]
c) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) Tratamento de úlceras de pressão e ou feridas;
d) […]
e) […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
4 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
Autorização de funcionamento
1 – […]
2 – Decorridos 45 dias sem que a ERS emita autorização de funcionamento, esta considera-se tacitamente deferida, a título provisório, até à emissão da autorização de funcionamento pela Entidade Reguladora da Saúde, nos termos previstos no número anterior.
3 – Da autorização referida no n.º 1 consta a lotação máxima de cada uma das unidades.
4 – […].»
Alteração à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro
O n.º 10.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«10.º Os encargos globais com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento no âmbito da RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente e nas unidades de longa duração e manutenção nos termos previstos na tabela que consta do anexo III, com as seguintes condições:
a) O valor global a pagar por diária de internamento e por utente em unidade de longa duração e manutenção, fixado no anexo III, é acrescido do valor de 25 euros nas situações de referenciação, dos hospitais para aquela tipologia de unidades, de doentes que apresentem úlceras de pressão;
b) O valor previsto na alínea anterior apenas é devido durante um período máximo de seis meses após a transferência e o seu pagamento depende de avaliação mensal;
c) O valor adicional referido na alínea a) só é devido se a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência para a unidade de cuidados continuados integrados».
Alteração ao anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro
O anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, passa a ter a redação que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro)
Tabela
Tipologia de unidade de internamento da RNCCI | Valor global para suportar encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão encargos com cuidados de saúde (utente/dia). |
---|---|
Valor diário a pagar por utente | |
1 — Unidade de convalescença | 15 |
2 — Unidade de cuidados paliativos | 15 |
3 — Unidade de média duração e reabilitação | 12 |
4 — Unidade de longa duração e manutenção | 10 |
(a que acresce o valor de 25 nas condições estabelecidas no n.º 10.º) |
»