Diploma

Diário da República n.º 188, Série I de 2017-09-28
Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro

Taxas cobradas pelo Cartão de Cidadão

Emissor
Justiça
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 291/2017
Publicação: 12 de Outubro, 2017
Disponibilização: 28 de Setembro, 2017
Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade

Diploma

Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade

Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro

A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão, estatui nos seus artigos 34.º, n.ºs 1 e 2, e 61.º-A, n.º 9, que as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade daquelas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A experiência obtida com estes 10 anos desde a criação do cartão de cidadão permite-nos concluir que, e apesar do seu êxito, há ajustes a fazer.
Assim, e em alinhamento com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, à Lei n.º 7/2007, aproveita-se a oportunidade para regular a matéria atinente às taxas devidas pela prestação do serviço público do cartão de cidadão, bem como as situações de redução, isenção e gratuitidade.
Em primeiro lugar, mostra-se necessário prever expressamente, no âmbito da emissão e substituição do cartão de cidadão e no pedido autónomo de alteração de morada, a possibilidade de benefício de gratuitidade nos casos em que o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência.
Em segundo lugar, clarificam-se as taxas devidas pela realização do serviço externo quer no momento do pedido quer no momento da entrega do cartão de cidadão, incrementando-se a acessibilidade dos cidadãos aos serviços, designadamente no caso de cidadãos com mobilidade reduzida e promovendo políticas de inclusão social, como a da população reclusa, nas situações em que se verifique que a sua saída não se mostre viável.
Em terceiro lugar, em face da criação de novos procedimentos e a simplificação de outros, designadamente no que concerne, respetivamente à possibilidade de fixação de novos códigos PIN e de apresentação do pedido de emissão do cartão de cidadão por intermédio de novos canais, procede-se à regulação das respetivas taxas.

Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º e n.º 9 do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Emissão e renovação

1 – Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão:
a) Com entrega normal no território nacional e prazo de validade até 5 anos – 15€;
b) Com entrega normal no território nacional e prazo de validade superior a 5 anos – 18€;
c) Com entrega urgente no território nacional e prazo de validade até 5 anos – 30€;
d) Com entrega urgente no território nacional e prazo de validade superior a 5 anos – 33€;
e) Com entrega normal no estrangeiro e prazo de validade até 5 anos – 20€;
f) Com entrega normal no estrangeiro e prazo de validade superior a 5 anos – 23€;
g) Com entrega urgente no estrangeiro e prazo de validade até 5 anos – 45€;
h) Com entrega urgente no estrangeiro e prazo de validade superior a 5 anos – 48€;
i) Com levantamento em balcão do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), designado para o efeito, no próprio dia do pedido ou no dia útil seguinte e prazo de validade até 5 anos – 50€;
j) Com levantamento em balcão do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), designado para o efeito, no próprio dia do pedido ou no dia útil seguinte e prazo de validade superior a 5 anos – 53€.

2 – Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão provisório – 70€.

Artigo 2.º
Alteração de morada e de local de entrega

1 – Pelo pedido autónomo de alteração de morada – 3€.

2 – Pela alteração do local de entrega do cartão de cidadão dentro do mesmo território nacional ou estrangeiro – 6€.

3 – Pela alteração do local de entrega do cartão de cidadão para território estrangeiro – 8€.

Artigo 3.º
Prazos de entrega

1 – Sempre que seja requerida urgência na entrega do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 1.º, os prazos máximos de entrega da carta de ativação que permite o levantamento do cartão de cidadão, fixados em função da residência dos interessados, são os seguintes:
1.1 – Portugal Continental – 3 dias;
1.2 – Região Autónoma da Madeira e nas Ilhas de São Miguel, Terceira, Faial, Pico e Santa Maria da Região Autónoma dos Açores – 4 dias;
1.3 – Nas Ilhas Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores da Região Autónoma dos Açores – 5 dias;
1.4 – Europa – 5 dias;
1.5 – Resto do mundo – 7 dias.

2 – Em caso de incumprimento dos prazos referidos nos n.ºs 1.1 a 1.5 do número anterior e nas alíneas i) e j)
do n.º 1 do artigo 1.º, apenas é devida a taxa prevista nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 4.º
Serviço externo

1 – Pela realização de serviço externo, no pedido ou na entrega do cartão de cidadão, são devidas as seguintes taxas:
a) Por cada pedido de cartão de cidadão – 40€;
b) Por cada entrega de cartão de cidadão – 40€.

2 – Pela realização de serviço externo no quadro da execução de protocolos celebrados com o IRN e nas situações em que a entidade não assegure o transporte, é devida uma única taxa – 40€

Artigo 5.º
Recuperação do PUK

Pelo pedido de recuperação do PUK para a fixação de novos PIN – 5€.

Artigo 6.º
Redução de taxa

1 – Pela emissão do cartão de cidadão, com entrega normal e solicitada até à idade de 20 dias, a taxa prevista nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 1.º é reduzida em 50%.

2 – Pela renovação do cartão de cidadão promovida por via eletrónica, com entrega normal, a taxa devida é reduzida em 10%.

Artigo 7.º
Atos gratuitos e isentos

1 – É gratuita a emissão e renovação do cartão de cidadão provisório por motivo imputável aos serviços.

2 – São isentos de taxas a emissão ou renovação do cartão de cidadão e o processo autónomo de alteração de morada, relativos a indivíduos com insuficiência económica a comprovar pelos seguintes meios:
a) Documento ou informação obtidos da competente autoridade administrativa;
b) Declaração ou informação obtidas de instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.

3 – Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º, a isenção estabelecida no n.º anterior abrange apenas as taxas previstas nas alíneas a), b), e) e f) desse mesmo artigo.

4 – É também isento de taxa o pedido autónomo de alteração de morada efetuado por via eletrónica.

5 – É ainda isenta de taxa a realização de serviço externo:
a) Quando o requerente comprove insuficiência económica nos termos previstos no n.º 2;
b) Quando solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e de impossibilidade de deslocação dos reclusos, sendo o transporte assegurado pelo estabelecimento;
c) Quando solicitado por indivíduo com idade igual ou superior a 70 anos, com comprovada mobilidade reduzida;
d) Quando o serviço recetor não disponha de condições de acessibilidade para cidadãos com dificuldades motoras.

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.