Diário da República n.º 184, Série I de 2015-09-21
Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro
Regulamentação do RFAI e do DLRR
Ministérios das Finanças e da Economia
Diploma
Procede à regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
Preâmbulo
Através do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o Governo aprovou um novo Código Fiscal do Investimento, com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas.
Neste âmbito, foi estabelecido o regime fiscal de apoio ao investimento (adiante RFAI), que, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Código Fiscal do Investimento, constitui um regime de auxílios de Estado com finalidade regional, aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC), bem como o regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (adiante DLRR), o qual, conforme previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Código Fiscal do Investimento, constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento a favor de micro, pequenas e médias empresas, aprovado nos termos do RGIC.
Nestes termos, torna-se indispensável a regulamentação de determinados aspetos do RFAI e da DLRR, nomeadamente com vista a assegurar a plena aplicação, neste âmbito, das regras decorrentes da legislação europeia em matéria de auxílios estatais, nomeadamente o RGIC e, relativamente aos benefícios fiscais sujeitos a notificação à Comissão Europeia, as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013.
Adicionalmente, o montante dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do RFAI não deve ultrapassar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e plasmado no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento. Para efeitos do cálculo dos referidos limites, deve ser tido em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao mesmo investimento, proveniente de todas as fontes, ficando os sujeitos passivos, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, sujeitos aos procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da economia.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos artigos 22.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o seguinte: