Diploma

Diário da República n.º 2, Série I de 2018-01-03
Portaria n.º 3/2018, de 3 de janeiro

Rendas – Atualização para 2018 dos contratos anteriores a 1980

Emissor
Finanças e Ambiente
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 3/2018
Publicação: 8 de Janeiro, 2018
Disponibilização: 3 de Janeiro, 2018
Atualiza os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2018

Diploma

Atualiza os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2018

Portaria n.º 3/2018, de 3 de janeiro

O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e pelo artigo 13.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Nessa medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2018.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º
Fatores de correção extraordinária para o ano de 2018

Para o ano de 2018, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, pela aplicação do coeficiente 1,0112, fixado pelo aviso n.º 11053/2017, de 12 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2017, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Fatores acumulados

Os fatores acumulados a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2018, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º
Fatores a aplicar no ano civil de 2018

1 – Os fatores a aplicar no ano civil de 2018, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que desta parte integrante.

2 – Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.

TABELA I
(a que se refere o artigo 1.º)
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores globais de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1955 21,89 24,06 26,22 28,37 11,73
De 1955 a 1959 20,12 21,89 23,74 25,47
1960 18,76 20,29 21,84 21,84
1961 16,50 17,55 18,63 19,73
1962 15,56 16,50 17,36 18,25
1963 15,53 16,47 17,31 18,16
1964 14,64 15,13 16,07 16,72
1965 13,37 13,86 14,37 14,94
1966 11,55 11,81 12,10 12,32
1967 10,71
1968 10,04
1969 9,90 11,63
1970 8,94 10,53
1971 8,86 10,44
1972 8,45 9,98
1973 7,84 9,18
1974 7,14 7,53
1975 5,55 5,55
1976 4,93 4,93
1977 4,42 4,42
1978 4,29 4,29
1979 4,06 4,06
TABELA II
(a que se refere o artigo 2.º)

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Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores acumulados de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1960 18,87 20,70 22,20 24,02 11,73
1960 17,71 19,23 20,70 21,84
1961 15,63 16,50 17,76 18,67
1962 14,98 15,63 16,50 17,41
1963 14,98 15,63 16,50 17,41
1964 14,09 14,98 15,63 16,19
1965 13,37 13,82 14,37 14,94
1966 11,55 11,81 12,10 12,32
1967 10,71
1968 10,04
1969 9,90 11,63
1970 8,94 10,53
1971 8,86 10,44
1972 8,45 9,98
1973 7,84 9,18
1974 7,14 7,53
1975 5,55 5,55
1976 4,93 4,93
1977 4,42 4,42
1978 4,29 4,29
1979 4,06 4,06
TABELA III
(a que se refere o artigo 3.º)
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores de correção extraordinária a aplicar
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1965 1,0168 1,0168 1,0168 1,0168 1,0112
1965 1,0112 1,0168 1,0151 1,0157 1,0112
De 1966 a 1979 1,0112 1,0112