Diploma

Diário da República n.º 249, Série I, de 2020-12-24
Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro

Nova Declaração Modelo 10 e respetivas instruções

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 7/0
Número: 300/2020
Publicação: 8 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 24 de Dezembro, 2020
Aprova a Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento

Síntese Comentada

A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos, isentos e não sujeitos a imposto, que não sejam ou não devam ser declarados na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. Adicionalmente, esta declaração destina-se também a declarar rendimentos[...]

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Diploma

Aprova a Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro

A Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii)
da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Considerando que: i) a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, e que; ii) se mostrou necessário declarar, de forma discriminada, os rendimentos previstos no artigo 94.º do Código do IRC, ajustando-se os códigos a utilizar para a declaração dos «Rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC», procedeu-se ao ajustamento da Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

É aprovada a Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.

Artigo 2.º
Impressos

O impresso aprovado constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregue em suporte de papel, integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

Artigo 3.º
Procedimentos

1 – Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o artigo anterior:
a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;
b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

2 – As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel.

3 – As entidades que procedem ao envio através da transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

4 – Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

5 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Anexo