Diploma

Diário da República n.º 175, Série I, de 2019-09-12
Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro

Melhoria da acessibilidade em edifícios habitacionais

Emissor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Tipo: Portaria
Páginas: 128/0
Número: 301/2019
Publicação: 24 de Setembro, 2019
Disponibilização: 12 de Setembro, 2019
Define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes

Diploma

Define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes

Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro

Nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, o Governo deve, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação, definir o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes, nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 – São aplicáveis as medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, constante do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante, nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se pessoas com mobilidade condicionada, as pessoas que, de forma temporária ou permanente, utilizam cadeiras de rodas ou produtos de apoio para a marcha, como canadianas, andarilhos ou bengalas, as pessoas com dificuldades de coordenação motora, as pessoas que não conseguem percorrer grandes distâncias, as pessoas com baixa estatura, as pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas com deficiência visual ou surdas e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como grávidas, crianças e pessoas idosas.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 15 de novembro de 2019.

ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º, n.º 1)

Método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes

1 – O disposto neste anexo aplica-se aos casos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, nos seguintes termos:
a) As obras são classificadas, quanto ao nível de intervenção, em simples, média e profunda, através dos critérios definidos no n.º 2 do presente anexo;
b) Para cada nível de intervenção, o presente anexo define exigências e o modelo de abordagem específico a adotar;
c) O plano de acessibilidades evidencia as medidas adotadas e deve conter as peças escritas e desenhadas necessárias à identificação dos percursos acessíveis e das zonas de permanência da habitação ou do edifício, bem como das restantes soluções de acessibilidade previstas em projeto, enunciando e caracterizando as diferentes medidas de compensação ou mitigação adotadas;
d) As medidas aplicam-se no seguinte modo:

i) Nas intervenções simples, apenas aos espaços, instalações e elementos construtivos que forem objeto de intervenção;
ii) Nas intervenções médias, a toda a habitação;
iii) Nas intervenções profundas, ao edifício e logradouros;

e) Nas intervenções médias e profundas, admite-se a existência de apenas uma parcela acessível a pessoas com mobilidade condicionada, por habitação, com percurso de acesso coincidente com o dos demais utilizadores, exceto se tal adaptação constituir um esforço desproporcionado ao abrigo dos princípios previstos no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação em edifícios ou frações existentes, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte.
f) Nas intervenções profundas deve ser dado o máximo cumprimento possível às ‘Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada’ constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, nos termos estabelecidos no Quadro 2.

2 – A classificação das obras por nível de intervenção obedece aos critérios definidos no Quadro 1, nos seguintes termos:
a) Intervenção simples (N1): aquela que cumpre todos os critérios de classificação apresentados na coluna correspondente;
b) Intervenção média (N2): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação apresentados na coluna correspondente;
c) Intervenção profunda (N3): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação apresentados na coluna correspondente.

QUADRO 1
Critérios para classificação da obra por nível de intervenção
Nível de Intervenção Intervenção Simples (N1) Intervenção Média (N2) Intervenção Profunda (N3)
Critérios de classificação. – Não altera o uso da habitação ou do edifício.
– Não altera a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos da habitação.
– Não aumenta o número de compartimentos da habitação em mais do que um.
– Não altera a localização, forma ou dimensão das comunicações verticais da habitação ou do edifício.
– Não altera a localização, forma ou dimensão das comunicações horizontais da habitação ou do edifício.
– Não altera o número de habitações do edifício.
– Não altera o número de pisos no edifício.
– Altera a localização, forma ou dimensões de comunicações horizontais da habitação.
– Altera a localização, forma ou dimensões de comunicações verticais da habitação.
– Altera a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos da habitação.
– Aumenta o número de compartimentos da habitação em mais do que um.
– Altera o uso da habitação ou do edifício.
– Altera a localização, forma ou dimensões de comunicações verticais do edifício.
– Altera a localização, forma ou dimensões de comunicações horizontais do edifício.
– Altera o número de pisos do edifício.
– Aumenta o número de habitações do edifício.

3 – As medidas a adotar em cada nível de intervenção devem ter subjacentes os seguintes objetivos:
a) Intervenção simples (N1): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com mobilidade condicionada que não utilizem cadeira de rodas, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário;
b) Intervenção média (N2): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos, uma parcela acessível da habitação e, quando alterado, no acesso a partir do exterior da habitação, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário;
c) Intervenção profunda (N3): garantir a acessibilidade com autonomia de utilizadores com mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos, uma parcela acessível por habitação, nas comunicações verticais e horizontais de acesso às frações, quer nos pisos, quer entre os pisos, bem como estacionamentos, arrecadações e espaços sociais de edifícios e respetivos logradouros, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1.

4 – Entende-se por parcela acessível a parte do edifício ou da habitação constituída pelos percursos de acesso e pelos compartimentos essenciais à acessibilidade.

5 – Entendem-se por compartimentos essenciais à acessibilidade:
a) Nas intervenções médias (N2), uma cozinha, uma instalação sanitária e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto e uma sala;
b) Nas intervenções profundas (N3), uma cozinha, uma instalação sanitária, uma sala e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto.

6 – Após a definição do nível de intervenção nos termos do n.º 2, o tipo de medidas a adotar no plano de acessibilidades é definido no Quadro 2, considerando-se:
a) Medidas de mitigação: medidas que, não atingindo o mesmo nível de desempenho em termos de acessibilidade que as ‘Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada’ constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (NTA), asseguram, tanto quanto possível, a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos acessíveis e dos espaços de permanência;
b) Medidas de compensação: medidas alternativas que proporcionam um desempenho equivalente ao disposto nas NTA, nomeadamente através do recurso a novas tecnologias onde necessário, que assegurem a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos acessíveis e dos espaços de permanência;
c) Cumprimento das NTA: cumprimento integral das especificações das ‘Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada’ constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

QUADRO 2
Tipos de medidas a adotar no plano de acessibilidades, por componente de acessibilidade e nível de intervenção

7 – As medidas de compensação e mitigação a adotar devem, sempre que possível, seguir os documentos orientadores de suporte técnico que vierem a ser publicados no âmbito do presente método.

8 – Nas intervenções médias (N2) e profundas (N3), quando absolutamente necessário, as medidas de compensação podem excecionalmente ser substituídas por medidas de mitigação, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) As larguras dos percursos acessíveis não devem ser inferiores a 0,80 m;
b) O diâmetro das zonas de manobra não deve ser inferior a 1,20 m;

9 – Desde que garantida a existência de uma parcela acessível nos termos da alínea e) do n.º 1, admite-se a manutenção das dimensões e características dos espaços, instalações e elementos construtivos existentes remanescentes.

10 – Nas intervenções simples (N1), em alternativa ao disposto no n.º 6, o projetista pode optar pelo procedimento definido no Quadro 3, desde que seja evidenciado que sempre que se verifiquem as ações previstas na coluna A são cumpridas as medidas de compensação correspondentes identificadas na coluna B e não se verificam os respetivos motivos de exclusão apresentados na coluna C.

QUADRO 3
Procedimento alternativo referido no n.º 10 para intervenções simples (N1)
A

Ações admitidas
B

Medidas de compensação
C

Motivos de exclusão
Relação com a via pública e outros espaços exteriores. 1. Alteração de vãos de acesso ao exterior, incluindo soleira, tipo de abertura, materiais e/ou dimensões. Garantir os valores mínimos dimensionais de 0,77 m de largura útil e 2 m de altura útil. No caso de portas de duas ou mais folhas operadas independentemente, a exigência é aplicável a pelo menos uma das folhas.
Adoção de materiais que apresentem uma superfície firme, segura e confortável.
Aumento da diferença entre as cotas de soleira de vãos de acesso ao exterior e dos pavimentos interiores contíguos.
2. Supressão de vãos de porta e de passagem. Não exige medidas de compensação. Supressão de vão de acesso a percurso acessível.
3. Aumento da diferença de cotas entre o pavimento exterior e o pavimento dos espaços de acesso à habitação ou edifício, contíguos à fachada. Instalação de rampas de inclinação adequada à diferença de cotas ou de dispositivos mecânicos de elevação. Não aplicável.
Comunicações verticais do edifício ou habitação. 4. Alteração de materiais de revestimento de escadas e/ou rampas. Adoção de materiais que apresentem uma superfície firme, segurae confortável. Não aplicável.
5. Alteração de materiais de revestimento de patamares (intermédios, inferiores e superiores). Adoção de materiais que apresentem uma superfície firme, segura e confortável. Não aplicável.
6. Alteração de corrimãos (altura, continuidade, paralelismo ao piso). Cumprimento das normas técnicas constantes do Anexo do DL 163/2006, no que diz respeito à altura, continuidade e paralelismo dos corrimãos ao piso. Supressão de corrimãos.
Comunicações horizontais do edifício. 7. Alteração de localização e/ou forma dos vãos de acesso às habitações. Cumprimento das normas técnicas constantes do Anexo do DL 163/2006 no que diz respeito à altura, largura e zonas de manobra dos vãos em causa. Não aplicável.
8. Alteração de dimensões dos vãos de acesso às habitações. Garantir os valores mínimos dimensionais de 0,77 m de largura útil e 2 m de altura útil. No caso de portas de duas ou mais folhas operadas independentemente, a exigência é aplicável a pelo menos uma das folhas. Não aplicável.
9. Alteração do ressalto das soleiras. Não exige medidas de compensação. Aumento da diferença entre as cotas de soleira dos vãos de acesso e dos pavimentos contíguos, quando esta resultar superior a 0,02 m.
10. Aumento da diferença de cotas entre pavimentos de compartimentos contíguos. Não exige medidas de compensação. Supressão de percurso acessível sem que seja assegurado um percurso acessível alternativo.
Interior das habitações 11. Alteração da área de cada compartimento acessível essencial. As larguras dos percursos acessíveis não devem ser inferiores a 0,80 m e o diâmetro das zonas de manobra não deve ser inferior a 1,20 m. Não aplicável.
12. Alteração de localização, forma e/ou dimensões de vãos interiores, de acesso a compartimentos acessíveis. Garantir os valores mínimos dimensionais de 0,77 m de largura útil e 2 m de altura útil. No caso de portas de duas ou mais folhas operadas independentemente, a exigência é aplicável a pelo menos uma das folhas. Supressão de vãos do percurso acessível e/ou diminuição das suas dimensões para valores de largura útil inferiores a 0,77 m e altura útil inferiores a 2 m.
13. Alteração da estabilidade, conforto, segurança e/ou durabilidade dos revestimentos de pavimentos do percurso acessível. Adoção de materiais que apresentem uma superfície firme, segura e confortável. Não aplicável.