Diploma

Diário da República n.º 230, Suplemento, Série I de 2016-11-30
Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro

Alterações às ações 3.2 “Investimento na exploração agrícola” e 3.3 “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 301-B/2016
Publicação: 5 de Dezembro, 2016
Disponibilização: 30 de Novembro, 2016
Segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro

Diploma

Segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro

Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro

No seguimento da reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização de várias das suas medidas, nomeadamente no que respeita aos critérios de elegibilidade e às obrigações dos beneficiários, torna-se necessário alterar a Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», por forma a adaptá-la à referida reprogramação.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns conceitos e regras previstas na Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, referentes à determinação do tipo e nível de apoio a conceder, modificando-se as majorações para efeitos de atribuição de taxa, bem como os limites da sua atribuição, por forma a tornar o Programa mais eficaz.

Assim,
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 23.º e os anexos II e III da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:

a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola»;
b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas».

Artigo 5.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor.
g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º
[…]

1 – […]

2 – […]
a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
b) […]
c) […]

3 – […]
a) (Revogado)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]

4 – […]

Artigo 10.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;
c) Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;
d) Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
e) Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
f) Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
g) Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;
h) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
i) Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;
j) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
k) Nível de viabilidade económica do investimento.

2 – […]
a) […]
b) Eficiência energética ou energias renováveis;
c) […]
d) […]
e) Comercialização e transformação de produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou modo de produção biológico (MPB);
f) Inovação e qualidade;
g) Localização dos investimentos;
h) Investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
i) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
j) Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da empresa.

3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

4 – (Anterior n.º 3)

Artigo 11.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.
i) […]
j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura.

2 – […]

3 – […]

Artigo 12.º
[…]

1 – […]
a) Nos apoios à ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.
b) Nos apoios à ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 1 milhão de euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 10 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50% do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50% do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.

3 – (Revogado)

4 – (Anterior n.º 2)

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)

Artigo 23.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

6 – O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a redução de 20% da ajuda atribuída por cada critério não cumprido.

ANEXO II
[…]
Despesas elegíveis ação 3.2 – Investimento na exploração agrícola

[…]
1 – […]
2 – […]
2.1 – […]
2.2 – […]
2.3 – […]
2.4 – Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
[…]
3 – […]

Limites às elegibilidades
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
8-A – As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2%, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1% na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total;
8-B – No caso da primeira instalação de jovens agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1pp, sem prejuízo do limite máximo de 6 mil euros definido no número anterior, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.

Despesas não elegíveis ação 3.2 – Investimento na exploração agrícola

[…]
9 – […]
10 – Compra de terrenos e de prédios urbanos;
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
[…]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]

Outras despesas não elegíveis

25 – […]
26 – […]
27 – Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50% do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50% pela mesma entidade.

Despesas elegíveis ação 3.3 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

[…]
1 – […]
2 – […]
2.1 – […]
2.2 – […]
2.3 – […]
2.4 – […]
2.5 – […]
2.6 – Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização de subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e ao controlo da qualidade.
[…]
3 – […]

Limites às elegibilidades

4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
8-A – As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35% da despesa total elegível do projeto apurada na análise;
8-B – As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2%, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1% na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.

Despesas não elegíveis ação 3.3 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

[…]
9 – […]
10 – Compra de terrenos e de prédios urbanos;
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
[…]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]

Outras despesas não elegíveis

27 – […]
28 – […]
29 – […]
30 – […]
31 – […]
32 – Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50% do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50% pela mesma entidade.

ANEXO III
[…]
Ação 3.2 – Investimento na exploração agrícola
I Taxa base 30 %.
Majorações tendo por referência a taxa base. Zonas desfavorecidas de montanha — 10 p.p.
Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, que não as zonas de montanha — 5 p.p.
Jovens agricultores em primeira instalação — 10 p.p.
Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção — 5 p.p.
Setores com necessidades de reestruturação setorial — (leite de vaca, nos concursos abertos em 2016 e 2017) — 10 p.p.
Taxa máxima Regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas — 50 %.
Outras regiões — 40 %.
II. [Não aplicável a jovens agricultores em primeira instalação]. Taxa máxima aplicável à compra de tratores e outras máquinas motorizadas matriculadas. Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas — 40 %.
Outras regiões — 30 %.
III Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível que ultrapassar 500 mil euros. 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 500 mil euros)

Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.

Ação 3.3 – Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
Taxa base 30 % nas regiões menos desenvolvidas.
20 % nas outras regiões.
Majorações tendo por referência a taxa base Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores — 10 p.p.;
Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão – 20 p.p.;
Operações no âmbito da PEI — 5 p.p.
Taxa máxima Regiões menos desenvolvidas — 45 %.
Outras regiões — 35 %.
Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível que ultrapassar 1 milhão de euros. 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 1 milhão de euros).

Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.»

Artigo 3.º
Norma transitória

As candidaturas que tenham sido indeferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, transitam, a título excecional, para o período de apresentação de candidaturas que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma, findo o qual são indeferidas se não existir dotação orçamental.

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o artigo 25.º e o Anexo I da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.