Diário da República n.º 231, Suplemento, Série I de 2016-12-02
Portaria n.º 302-E/2016, de 2 de dezembro
Modelo 53 – Registo de Instituições Financeiras Reportantes
Finanças
Diploma
Aprova a declaração modelo 53 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Portaria n.º 302-E/2016, de 2 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, veio consagrar, em simultâneo, no ordenamento nacional as normas jurídicas essenciais, quer para a regulamentação complementar do artigo 16.º do RCIF, quer para a transposição da Diretiva 2014/107/EU, que altera a Diretiva n.º 2011/16/EU, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, quer para a implementação da Norma Comum de Comunicação (norma mundial única desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard-CRS).
Para as instituições financeiras com a obrigação de comunicar informações à AT, qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o artigo 7.º-B do mesmo diploma veio estabelecer a obrigatoriedade de apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Neste contexto, a presente portaria tem por objetivo proceder à aprovação daquele modelo declarativo, bem como do respetivo procedimento para cumprimento da obrigação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o seguinte:
Objeto
É aprovada a declaração modelo 53 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Cumprimento da obrigação
1 – A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada pelas instituições financeiras qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, até aos trinta dias anteriores ao da primeira comunicação dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º do mesmo diploma.
2 – A declaração deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados mediante prévia autenticação no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, observando os procedimentos indicados naquele portal.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
