Diploma

Diário da República n.º 227, Série I, de 2018-11-26
Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro

Alteração a diversas medidas de apoio do PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 5394/0
Número: 303/2018
Publicação: 3 de Dezembro, 2018
Disponibilização: 26 de Novembro, 2018
Procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR2020)

Síntese Comentada

Esta portaria vem adaptar diversos regimes de aplicação de medidas do PDR 2020 (entre outros, apoios ao investimento na exploração agrícola, apoios ao investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas, apoios ao investimento de jovens agricultores na exploração agrícola, apoio à silvicultura, apoio ao restabelecimento do potencial produtivo, etc.) para que seja possível canalizar[...]

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Diploma

Procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR2020)

Preâmbulo

Da experiência adquirida na execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) resulta a necessidade de se introduzirem alterações aos diversos regimes de aplicação do PDR2020, por forma a melhor adaptá-los à dinâmica das operações, designadamente no que respeita às obrigações dos beneficiários e aos pedidos de pagamento e assim, promover uma operacionalização mais eficiente das medidas.
Em conformidade, aumenta-se o limite ao número de pedidos de pagamento que podem ser apresentados e consagra-se uma obrigação de comprovação do início da execução física das operações, visando avaliar se os beneficiários dos projetos já aprovados pretendem ou não dar execução aos mesmos, para que as verbas eventualmente libertadas por projetos não executados possam, em tempo útil, ser canalizadas para outras ações ou projetos.
No que respeita à operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», tendo sido identificada a necessidade de maior disponibilidade temporal para as entidades formadoras divulgarem e organizarem as ações de formação, bem como otimizar os vários recursos de formação disponibilizados no território nacional nas várias áreas do conhecimento que integram a formação já aprovada e as respetivas condições de realização, importa adequar o período de execução dos planos de formação nesse sentido, permitindo que possam ser executados durante quatro anos. Assim, visando um tratamento uniforme dos projetos aprovados e por forma a harmonizar a formação disponível, permitindo a todas as entidades formadoras a sua alteração temporal no formato atual, em particular as entidades que não reuniram condições para executar os planos de formação nos dois anos disponibilizados, atendendo à data de assinatura do termo de aceitação, os efeitos da presente alteração retroagem a 30 de abril de 2018.
Finalmente, quanto ao efeito do incumprimento de critérios de seleção, considerando que a sanção introduzida pela Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro, se revelou desadequada face ao efeito visado, importa introduzir o necessário ajustamento à aplicação da mesma, até à entrada em vigor da solução introduzida pela Portaria n.º 46/2018, de 12 de fevereiro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b)
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020):
a) Oitava alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 206/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;
b) Quinta alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 213-A/2017, de 19 de julho, 34/2018, de 24 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação n.º 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;
c) Sétima alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, e 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais»;
d) Terceira alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento»;
e) Oitava alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, e 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, e 232-B/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo»;
f) Quinta alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 202/2018, de 11 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;
g) Terceira alteração à Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 47-B/2015, de 26 de outubro, e alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
h) Sexta alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2015, de 22 de setembro, e alterada pelas Portarias n.ºs 170/2016, de 16 de junho, 249/2016, de 15 de setembro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 21 de fevereiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;
i) Quinta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março e 205/2018, que estabelece o regime de aplicação das operações n.ºs 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais»;
j) Terceira alteração à Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», da medida n.º 5, «Organização da produção»;
k) Quinta alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.ºs 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 55/2018, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação»;
l) Segunda alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 124/2016, de 4 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na «Medida n.º 10 – LEADER»;
m) Terceira alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento»;
n) Quarta alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 61-A/2018, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais»;
o) Quinta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro e 214/2018, de 18 de julho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER»;
p) Terceira alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos», e do apoio n.º 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambos inseridos na ação n.º 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas», da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais»;
q) Quarta alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias n.ºs 106/2017, de 10 de março, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 202/2018, de 11 de julho, que estabelece o regime de aplicação das operações n.ºs 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;
r) Primeira alteração à Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro, que altera a Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação n.º 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola»;
s) Terceira alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 252/2017, de 7 de agosto, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na «Medida n.º 10 – LEADER»;
t) Terceira alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 343/2017, de 10 de novembro, e 92/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 2.2, «Aconselhamento», integrada na medida n.º 2, «Conhecimento»;
u) Segunda alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 225/2018, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.1.2, «Investimentos de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola».

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

Os artigos 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do n.º 1.

Artigo 19.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 23.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 3.º - Alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril

Os artigos 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do n.º 1.

Artigo 19.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 23.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 4.º - Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 15.º, 26.º, 35.º e 39.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

Artigo 26.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

Artigo 35.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 39.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º ou no n.º 2 dos artigos 15.º e 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 5.º - Alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho

Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do número anterior.

Artigo 18.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 22.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 6.º - Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho

Os artigos 9.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea j) do número anterior.

Artigo 15.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 19.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 7.º - Alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho

Os artigos 9.º e 22.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.

Artigo 22.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 8.º - Alteração à Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto

Os artigos 26.º, 33.º e 37.º da Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos simplificados.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 33.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 37.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 26.º ou no n.º 2 do artigo 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 9.º - Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro

Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.

Artigo 19.º
[…]

1 – […]

2 – As entidades beneficiárias podem apresentar cinco pedidos de pagamento anuais, reportando-se às ações efetivamente realizadas, de acordo com o programa previamente aprovado.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 23.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 10.º - Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Os artigos 33.º, 41.º e 47.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 41.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 47.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 33.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 11.º - Alteração à Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro

Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.

Artigo 18.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Podem ser apresentados, anualmente, até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 22.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 12.º - Alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro

Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – […]

3 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do n.º 1.

Artigo 19.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Podem ser apresentados quatro pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 23.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 3 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 13.º - Alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro

Os artigos 8.º, 14.º e 18.º da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 14.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamentos anuais por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 18.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 14.º - Alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio

Os artigos 8.º, 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
[…]

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:
a) Apresentem um plano de formação, com uma duração não superior a quatro anos, que desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:

i) Domínio temático e duração;
ii) Identificação dos destinatários;
iii) Objetivos e metas a alcançar;
iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial;
v) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;
vi) Orçamento detalhado;

b) […]
c) […]
d) […]

Artigo 11.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea p) do número anterior.

Artigo 19.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por ano e por cada candidatura aprovada.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 23.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 15.º - Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio

Os artigos 16.º, 24.º e 28.º da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.

Artigo 24.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 28.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 16.º - Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

Os artigos 50.º, 57.º e 61.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes obrigações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.

Artigo 57.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 61.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 50.º ou no n.º 2 do artigo 50.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 17.º - Alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho

Os artigos 10.º, 17.º, 25.º e 29.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.

Artigo 17.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 25.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 29.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º, ou no n.º 2 dos artigos 10.º e 17.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 18.º - Alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto

Os artigos 9.º e 29.º da Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.

Artigo 29.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 19.º - Alteração à Portaria n.º 301 -B/2016, de 30 de novembro

O artigo 2.º da Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

[…]

Artigo 23.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante.
[…]»

Artigo 20.º - Alteração à Portaria n.º 313 -A/2016, de 12 de dezembro

Os artigos 10.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 17.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até sete pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 21.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 21.º - Alteração à Portaria n.º 324 -A/2016, de 19 de dezembro

Os artigos 9.º, 29.º e 33.º da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 29.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ser apresentados, anualmente, até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 33.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 22.º - Alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril

Os artigos 11.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.

2 – Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.

Artigo 18.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 – […]

8 – […]

Artigo 22.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Artigo 23.º - Entrada em vigor

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A alteração do artigo 8.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, prevista no artigo 14.º da presente portaria produz efeitos desde 30 de abril de 2018.

3 – A alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro, prevista no artigo 19.º da presente portaria produz efeitos desde 1 de dezembro de 2016 e é aplicável até 13 de abril de 2018.