Diploma

Diário da República n.º 250, Série I, de 2020-12-28
Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro

Regulamentação do pedido de autorização prévia para regularização do IVA

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 3/0
Número: 303/2020
Publicação: 7 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 28 de Dezembro, 2020
Regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções

Síntese Comentada

A regularização do IVA nos créditos de cobrança duvidosa é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar por via eletrónica, de acordo com os procedimentos e modelos aprovados para o efeito. Após as alterações introduzidas pela Lei orçamental de 2020, a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança[...]

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Diploma

Regulamenta a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA e aprova os modelos e respetivas instruções

Preâmbulo

A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabeleceu novas regras para a regularização do imposto sobre o valor acrescentado associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA, aplicáveis aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Nos termos dos n.ºs 1 e 10 do artigo 78.º-B do Código do IVA, a regularização, a favor do sujeito passivo, do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar por via eletrónica, de acordo com os procedimentos e modelos aprovados para o efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, aprovou o procedimento para a apresentação do pedido de autorização prévia por parte do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IVA, assim como o modelo a utilizar e as respetivas instruções de preenchimento.
Não obstante, para além da necessidade de se complementar esta regulamentação, designadamente no que respeita à efetivação da regularização de imposto a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-C do Código do IVA, mostra-se ainda necessário adaptar a regulamentação já existente na Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, às novas condições estabelecidas em alterações legislativas posteriores.
Com efeito, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no artigo 78.º-D do Código do IVA, a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n.º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passaram a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 € por pedido de autorização prévia.
Considerando, finalmente, as alterações legislativas sucessivamente introduzidas a respeito da comprovação e certificação por contabilista certificado independente, afigura-se ser essencial resolver as situações pendentes dos sujeitos passivos que aguardam a conclusão dos respetivos procedimentos, conferindo à Autoridade Tributária e Aduaneira mecanismos que a capacitem para o efeito, pelo que se procede também à introdução de um período transitório durante o qual os contabilistas certificados independentes podem comprovar e certificar os elementos e diligências em pedidos de autorização prévia relativamente aos quais o prazo de seis meses previsto no artigo 78.º-B do Código do IVA, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, decorra no período que medeia entre o dia 1 de abril de 2020 e a data da entrada em vigor da presente portaria.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o seguinte:

Anexo