Diploma

Diário da República n.º 175, Série I, de 2019-09-12
Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro

Alteração às regras nacionais complementares dos programas operacionais do sector das frutas e hortícolas

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 146/0
Número: 306/2019
Publicação: 19 de Setembro, 2019
Disponibilização: 12 de Setembro, 2019
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no[...]

Diploma

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas

Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro

Face à recente entrada em vigor do novo quadro normativo relativo ao reconhecimento de organização de produtores e suas associações, pela Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, e tendo em conta que o prazo previsto para a apresentação de programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, termina a 30 de setembro do ano anterior à sua execução, por forma a possibilitar a adequada preparação dos referidos programas pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo das novas regras de reconhecimento, considera-se justificado, a título excecional, para o ano de 2019, alargar o termo do prazo para a apresentação desses programas, através da alteração à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir algumas clarificações no âmbito das despesas elegíveis quanto às construções acessórias, integradas nas ações de aquisição de ativos imobilizados da medida de planeamento da produção, com vista a incrementar a realização de investimentos na melhoria da qualidade das culturas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1145 da Comissão, de 7 de junho, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro

O artigo 44.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 44.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …
a) …
b) …

6 – Excecionalmente, no ano de 2019, podem ser apresentados até 30 de novembro novos programas operacionais por organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, devendo os mesmos ser aprovados pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA até 27 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º

7 – Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis os prazos máximos previstos no n.º 5 do presente artigo, devendo a validação e os pareceres prévios de comprovação ser emitidos até 27 de dezembro de 2019.

Artigo 3.º
Alteração ao anexo II da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro

O ponto 1.1.4 – Construções acessórias do anexo II da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

[…]

1.1.4 — Construções acessórias Objetivos:
[…].
Despesas elegíveis:
São elegíveis, nomeadamente, as despesas relativas a: vias de acesso nas explorações, armazéns nas explorações ou terrenos próprios da OP, redes de sombra de cobertura, cortinas de abrigo e sebes, incluindo as compostas de material vegetal, e outras infraestruturas nas explorações.
Requisitos específicos:
[…].
Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.