Diploma

Diário da República n.º 203, Série I de 2013-10-21
Portaria n.º 307/2013

PROMAR – Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 307/2013
Publicação: 2 de Dezembro, 2013
Disponibilização: 21 de Outubro, 2013
Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de outubro

Diploma

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de outubro

Portaria n.º 307/2013

No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 1143/2008, de 10 de outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, o qual foi posteriormente alterado pela Portaria n.º 61/2009, de 21 de janeiro.
Face à aproximação do termo do período de vigência do programa operacional mostra-se necessário definir uma data limite para a apresentação de candidaturas, dada a omissão da mesma no referido regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública

1 – O artigo 6.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, aprovado pela Portaria n.º 1143/2008, de 10 de outubro, alterado pela Portaria n.º 61/2009, de 21 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.