Diploma

Diário da República n.º 203, Suplemento, Série I de 2017-10-20
Portaria n.º 308-A/2017, de 20 de outubro

Simplificação do acesso às estampilhas especiais para as bebidas espirituosas

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 308-A/2017
Publicação: 30 de Outubro, 2017
Disponibilização: 20 de Outubro, 2017
Portaria que altera a Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril - Estampilhas especiais das bebidas espirituosas

Diploma

Portaria que altera a Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril - Estampilhas especiais das bebidas espirituosas

Portaria n.º 308-A/2017, de 20 de outubro

A Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril, aprovou as formalidades e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Constata-se, porém, que o circuito de fornecimento se manteve inalterado, revelando-se demasiado complexo, na medida em que, desde a fase da produção das estampilhas até ao momento da sua efetiva aquisição pelo operador económico, são diversas as entidades cuja intervenção é requerida.
Importa, por conseguinte, agilizar e simplificar os procedimentos de fornecimento de estampilhas especiais, contribuindo para a maior eficiência e eficácia dos serviços, bem como para a redução de custos de contexto injustificados.
Neste sentido, as estampilhas passam a ser vendidas diretamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
(INCM), aos organismos do setor, substituindo-se o anterior modelo de cariz comercial por um sistema de validação e controlo eletrónico dos fornecimentos, sem prejuízo do desempenho, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da missão de controlo fiscal das estampilhas especiais, tendo em vista, nomeadamente, a prevenção da fraude e da evasão fiscais.
É igualmente consagrada a possibilidade de, mediante protocolo a celebrar entre a AT, a INCM e os organismos do setor, a venda das estampilhas especiais se efetuar diretamente pela INCM aos operadores económicos.
As alterações adotadas enquadram-se nos objetivos do programa SIMPLEX, promovendo a simplificação administrativa e a melhoria da qualidade dos serviços, em particular no que respeita aos procedimentos relativos a obrigações acessórias em matéria fiscal.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril

1 – Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de taxas por parte dos organismos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, incluindo despesas de transporte, as quais são cobradas nos termos que se encontrem instituídos.

4 – Os encargos incorridos pela AT com o funcionamento do sistema de gestão de estampilhas são compensados através da transferência, a cada trimestre, de 19% do valor do preço unitário fixado nos termos do n.º 2.

Artigo 3.º
[…]

1 – As estampilhas especiais são vendidas pela INCM, mediante autorização prévia da AT, aos organismos referidos no número seguinte.

2 – Os operadores económicos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 86.º do CIEC requisitam as estampilhas especiais de que necessitam, consoante os produtos e a localização do operador, aos seguintes organismos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Até ao dia 30 de setembro de cada ano, os operadores referidos no n.º 3 estão obrigados a comunicar aos organismos, por via eletrónica, as quantidades anuais de estampilhas e respetivos modelos que preveem requisitar no ano seguinte, cabendo a estes comunicar à INCM, até 15 de outubro, as quantidades totais previsíveis.

11 – A AT, a INCM e os organismos previstos no n.º 2 podem acordar, mediante a celebração de protocolo, que a venda das estampilhas especiais se efetua diretamente pela INCM aos operadores económicos, sem prejuízo das regras de requisição e do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º.»

2 – O anexo I à Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

[…]


1 – […]:
1.1 – […].
1.2 – […].
1.3 – […].
1.4 – […].
1.5 – Tipo de fornecimento – as estampilhas são fornecidas nas seguintes quantidades mínimas:

– […]

– Cortadas – 5.000 estampilhas ou múltiplos de 5.000 estampilhas (caixa).

2 – […]:
2.1 – […].
2.2 – […].
2.3 – Tipo de fornecimento – as estampilhas são fornecidas nas quantidades mínimas de 5.000 ou múltiplos de 5.000 (caixa).
2.4 – […].»

Artigo 2.º
Norma transitória

Mantêm-se em vigor, até à publicação do despacho previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 117/2015, de 30 de abril, na redação conferida pela presente portaria, os preços unitários de venda das estampilhas especiais destinadas às bebidas espirituosas.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.