Diário da República n.º 203, Série I de 2013-10-21
Portaria n.º 312/2013
PROMAR – Alteração ao Regime de Apoio ao Investimento a Bordo e Seletividade
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Quarta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de junho
Preâmbulo
No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, o qual foi posteriormente alterado pelas Portarias n.ºs 4/2010, de 4 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, e 225/2010, de 21 de abril.
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que abrange.
É neste contexto que se insere a restrição do âmbito de aplicação da condição de acesso prevista no artigo 3.º, alínea b), à autonomia financeira pré-projeto, reduzindo a mesma em 5 pontos percentuais, passando a prever-se a exigência de uma autonomia financeira mínima pós-projeto como obrigação dos beneficiários.
Por outro lado, a atual conjuntura económica e financeira tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento, quer do prazo de que dispõem para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo regime em harmonia com esta nova realidade.
Ademais, considerando que os prazos de início e conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se também a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional.
Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um menor volume de despesa como pressuposto da disponibilização da primeira e da última prestação do apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos.
Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos, e para eventual solicitação de adiantamentos com o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de atribuição do apoio.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1º - Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade
1 – Os artigos 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de junho, e alterado pelas Portarias n.ºs 4/2010, de 04 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, e 225/2010, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:
a) …
b) …
c) …
d) (Revogado.)
e) …
f) …
[…]
1 – …
a) …
b) …
2 – …
3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – O IFAP, após a receção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
[…]
1 – …
2 – A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
3 – O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
4 – …
[…]
1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
2 – …
3 – O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
5 – …
6 – …
7 – O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 16.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
[…]
1 – …
2 – Uma ajuda ao investimento a bordo de uma embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco anos a contar da data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar de motivo de força maior e o promotor não estivesse obrigado a constituir seguro.
[…]
1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, quando aplicável, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 18 meses a contar da mesma data.
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detém uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo IV ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º.
2 – Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e de conclusão do projeto, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
[…]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»
2 – O anexo I ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto
[a que se refere o artigo 3.º, alínea b)]
1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pré-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.
2 – A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP – capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato.
AL – ativo líquido da empresa.
3 – …
4 – Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2010 de 20 de abril.»
3 – É aditado um novo anexo ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, com a seguinte redação:
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
[a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea g)]
1 – Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
2 – A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 em que:
CP – capitais próprios da empresa;
AL – ativo líquido da empresa.
3 – Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.»
Artigo 2.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações ao artigo 15.º, n.º 4, ao artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, ao artigo 17.º, n.ºs 1, 3, 4 e 7, ao artigo 19.º, n.º 1, alínea a), e número 2, e ainda ao artigo 20.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos e Bordo e Seletividade, alterado pelo presente diploma, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenha sido integralmente pagos.
3 – As alterações introduzidas no artigo 11.º, alínea d), no artigo 19.º, n.º 1, alínea g) e no anexo I do Regulamento do Regime referido no número anterior aplicam-se às candidaturas já apresentadas e ainda não decididas.
Artigo 3.º - Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoios aos Investimentos a Bordo e Seletividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de junho, e alterado pela Portaria n.º 4/2010, de 4 de janeiro, pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, e pela Portaria n.º 225/2010, de 21 de abril.