Diploma

Diário da República n.º 204, Série I de 2013-10-22
Portaria n.º 313/2013

PROMAR – Alteração ao Regime de Apoio aos Investimentos em Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 313/2013
Publicação: 19 de Novembro, 2013
Disponibilização: 22 de Outubro, 2013
Terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria nº 719-B/2008, de 31 de julho

Diploma

Terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria nº 719-B/2008, de 31 de julho

Preâmbulo

No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 719-B/2008, de 31 de julho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, posteriormente alterada pelas Portarias n.ºs 106/2010, de 19 de fevereiro e 226/2012, de 1 de agosto.
O volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.
Dentro do referido contexto e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.
Por outro lado, em harmonia com as alterações que, mais recentemente, têm vindo a ser introduzidas nos demais regulamentos dos regimes de apoio no âmbito do PROMAR, afigura-se ainda pertinente introduzir maior flexibilidade no regime atinente ao pagamento dos apoios e à concessão de adiantamentos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais

Os artigos 9.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria n.º 719-B/2008, de 31 de julho e alterado pelas Portarias n.ºs 106/2010, de 19 de fevereiro e 226/2012, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.

Artigo 11.º
[…]

1 – …
2 – A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
3 – …

Artigo 12.º
[…]

1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
2 – …
3 – O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:

a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

5 – …
6 – …
7 – O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 11.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 2.º - Disposição transitória

1 – Os promotores a que se refere a alínea a) do artigo 2.º que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 12.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, na redação conferida pela Portaria n.º 226/2012, de 1 de agosto, podem solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma que o mesmo totalize até 50% do apoio concedido, ficando, nesse caso, obrigados a demonstrar a realização de 50% do investimento elegível no prazo de seis meses, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.

2 – O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas pela presente portaria nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.