Diploma

Diário da República n.º 236, Suplemento, Série I de 2016-12-12
Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro

Regime da ação n.º 10.3 “Atividades de cooperação dos GAL”, integrados na “Medida Leader” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 313-A/2016
Publicação: 15 de Dezembro, 2016
Disponibilização: 12 de Dezembro, 2016
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o incentivo da competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações do domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida n.º 10 – LEADER do PDR2020 visa promover o desenvolvimento de atividades económicas, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em fatores de diferenciação e de competitividade.
Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades das populações, inclusivamente exterior ao território local.
Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes, desde o património ambiental e cultural ao potencial endógeno de produção, a partir dos quais se pode estruturar o desenvolvimento local.
A medida n.º 10 – LEADER integra a ação n.º 10.3 «Atividades de Cooperação dos GAL», que visa valorizar os territórios rurais e consolidar o seu tecido económico e social, através da cooperação, enquanto instrumento potenciador das complementaridades e diversidades, permitindo abrir novas oportunidades de mercado e de desenvolvimento dos territórios rurais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

ANEXO I - Despesas elegíveis do apoio «Atividades de Cooperação dos GAL»

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis:
Despesas decorrentes da ação conjunta dos GAL e dos outros parceiros ativos no desenvolvimento local envolvidos na cooperação e relacionadas com a preparação técnica dos projetos e respetiva execução, relativas a:

1 – Despesas elegíveis – alíneas a) e b) do artigo 4.º a) Estudos de mercado;
b) Análise do impacto estratégico;
c) Aquisição de serviços de consultadoria;
d) Deslocações e estadas;
e) Despesas com pessoal e funcionamento;
f) Outras despesas diretamente associadas à tipologia das ações de cooperação.

2 – Despesas elegíveis – alíneas c) e d) do artigo 4.º a) Estudos de mercado;
b) Análise do impacto estratégico;
c) Aquisição de serviços de consultadoria;
d) Deslocações e estadas;
e) Ações de informação e promoção;
f) Despesas com instalações e equipamentos necessários à ação comum;
g) Despesas com pessoal e funcionamento;
h) Outras despesas diretamente associadas à tipologia das ações de cooperação.

Despesas não elegíveis:
Despesas não elegíveis – artigo 4.º Investimentos materiais:
1) Edifícios – aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto;
2) Bens de equipamento em estado de uso.

Investimentos imateriais:
1) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
2) Juros das dívidas;
3) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
4) IVA nas seguintes situações:
4.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
4.2) Regime normal.

ANEXO II - Nível e limite de apoios

(a que se refere o artigo 11.º)
Tipologia de investimento Taxa de apoio Limite máximo do apoio
Preparação do projeto de cooperação interterritorial e transnacional (2). 90% 5 000 euros por candidatura de cooperação interterritorial
10 000 euros por candidatura de cooperação transnacional (1).
Desenvolvimento do projeto de cooperação 90% 85 000 euros por beneficiário.
(1) Num máximo de 3 candidaturas por GAL
(2) Apoio limitado aos GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC na vertente rural.

ANEXO III - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
b) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
c) Cumprir os compromissos estabelecidos no protocolo de cooperação, nomeadamente informar regularmente o coordenador do projeto do desenvolvimento das atividades Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
d) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos
e) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020 Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*)
h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
i) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
j) Apresentar o relatório final das atividades de preparação do projeto de cooperação desenvolvidas, e quando aplicável, a justificação da não prossecução do projeto de cooperação; Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
k) Apresentar o relatório final do projeto de cooperação, com a avaliação dos resultados atingidos, dos eventuais desvios e justificação para os mesmos, bem como a envolvência da parceria Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.