Diploma

Diário da República n.º 192, Série I de 2015-10-01
Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro

EBF – Nova declaração modelo 25

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 318/2015
Publicação: 2 de Outubro, 2015
Disponibilização: 1 de Outubro, 2015
Aprova a declaração modelo 25 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais

Diploma

Aprova a declaração modelo 25 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais

Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro

Desde 2008 o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estabelece que as entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes devem comunicar esses donativos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração de modelo oficial.
A declaração Modelo 25, que existe desde 2008, destina-se a dar cumprimento a esta obrigação declarativa, atualmente estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, devendo ser utilizada pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado naquele diploma.
Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) foi revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de julho, tendo os benefícios fiscais aí previstos passado a integrar o EBF.
Acresce que a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) veio autonomizar o regime dos benefícios fiscais aplicáveis ao mecenato cultural, com melhorias significativas no seu regime.
Deste modo, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo, aprovado pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de janeiro, cujas instruções de preenchimento foram posteriormente alteradas pela Portaria n.º 1474/2008, de 18 de dezembro.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º de Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

É aprovada a declaração modelo 25 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 2.º
Procedimento

1 – A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo 25 deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades referidas no artigo anterior respeitar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; e
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 – A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.ºs 13/2008, de 4 de janeiro e 1474/2008, de 18 de dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

DONATIVOS RECEBIDOS

No âmbito das obrigações acessórias das entidades beneficiárias dos donativos, serve este modelo para cumprir com as disposições legais contidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O cumprimento desta obrigação fiscal deve efetivar-se através do preenchimento e envio do presente modelo por transmissão eletrónica de dados, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, referente aos donativos recebidos no ano anterior.

Quadro 1 – Identificação da Entidade Beneficiária dos Donativos Recebidos
Deve proceder-se à identificação da entidade beneficiária dos donativos recebidos, a qual se realiza através da menção do respetivo número de identificação fiscal (NIF) no campo 01.
Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta obrigação) aquelas que recebem os bens de um doador, podendo ser entidades públicas ou privadas, cujas atividades consistam predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica.
Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial às entidades referidas no parágrafo anterior.

Quadro 2 – Ano dos Donativos
Deve indicar-se o ano a que se reporta a declaração, que corresponderá ao do recebimento dos donativos indicados no quadro 5.

Quadro 4 – Tipo de declaração
Se o preenchimento e envio deste modelo se refere à primeira declaração do ano a que respeitam os donativos recebidos, deve assinalar-se o campo 01 e se respeita a declaração de substituição, deve assinalar-se o campo 02.

Quadro 5 – Relação das Entidades Doadoras e dos Donativos
Campo 01 – Deve proceder-se à identificação das entidades doadoras, identificação que se deverá efetuar através da indicação do respetivo NIF.
Campo 02 – Deve proceder-se à indicação dos donativos, por doador, de acordo com os códigos de identificação constantes do elenco que a seguir se apresenta.

CÓDIGO/DESIGNAÇÃO

01 – Mecenato religioso
(n.º 2 do artigo 63.º do EBF)
Donativos concedidos por pessoas singulares a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas.

02 – Estado – Mecenato social
(n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
Donativos destinados a fins de caráter social concedidos a:
– Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços;
– Associações de municípios e de freguesias;
– Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
– Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
– Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente.

03 – Estado – Mecenato familiar
(n.ºs 1 e 5 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, que se destinem a custear as seguintes medidas:

– Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
– Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
– Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
– Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
– Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
– Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.

04 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional
(n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional.
Apoios concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de julho.

05 – Estado – Mecenato ambiental / desportivo / educacional (contratos plurianuais)
(n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Apoios concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de julho.

06 – Mecenato social
(n.º 3 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às seguintes entidades:

– Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
– Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
– Pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social;
– Cooperativas de solidariedade social;
– Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, no âmbito de atividades de natureza social;
– Organizações não-governamentais para o desenvolvimento;
– Outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas, desde que reconhecidas pelo Estado Português.

07 – Mecenato social (apoio especial)
(n.º 4 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06, que se destinem a custear as seguintes despesas:

– Apoio à infância ou à terceira idade;
– Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
– Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego;
– Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente.

08 – Mecenato familiar
(n.ºs 3 e 5 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06, que se destinem a custear as medidas elencadas no código 03.

09 – Mecenato ambiental / desportivo / educacional
(n.º 6 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às seguintes entidades:

– Organizações não-governamentais de ambiente (ONGA);
– Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, – pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
– Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas;
– Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, no âmbito de atividades que não sejam de natureza social;
– Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
– Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

10 – Mecenato ambiental / desportivo / educacional (contratos plurianuais)
(n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 09 quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

11 – Mecenato a Organismos Associativos
(n.º 8 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos pelos associados aos respetivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.

12 – Mecenato para a sociedade de informação – Aplicável até 2011
(n.º 1 do artigo 65.º do EBF – revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE2012)
Donativos de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top boxes, bem como programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades mencionadas nos códigos 02 e 06 e ainda às que a seguir se indicam:

– Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
– Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
– Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas;
– Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;
– Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

13 – Mecenato para a sociedade de informação (contratos plurianuais) – Aplicável até 2011
(n.º 1 do artigo 65.º do EBF – revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE2012)
Donativos concedidos no âmbito e às entidades mencionadas no código 12 quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.

14 – Estado – Mecenato Científico
(n.º 1 artigo 62.º-A do EBF)
Donativos concedidos às entidades beneficiárias abaixo identificadas, que pertençam ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, a Associações de municípios e freguesias e a Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial:

– Fundações, associações e institutos;
– Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
– Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos;
– Órgãos de comunicação social, que se dediquem à divulgação científica;
– Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva atividade assuma, predominantemente, caráter científico.

15 – Estado – Mecenato Científico (Contratos Plurianuais)
(n.ºs 1 e 3 do artigo 62.º-A do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 14, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

16 – Mecenato Científico
(n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF)
Donativos concedidos às entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º-A do EBF, identificadas no código 14, que sejam de natureza privada.

17 – Mecenato Científico (contratos plurianuais)
(n.ºs 1 e 4 do artigo 62.º-A do EBF)
Donativos concedidos às entidades beneficiárias identificadas no código 14, de natureza privada, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

18 – Comemorações do Centenário da República – Aplicável até 2011
(Artigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da implantação da República.

19 – Comemorações do Centenário da República (Contratos plurianuais) – Aplicável até 2011
(Artigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da implantação da República, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

20 – Estado – Mecenato cultural
(alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF)
Donativos destinados a fins de caráter cultural concedidos a:

– Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços;
– Associações de municípios e de freguesias;
– Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
– Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
– Pessoas coletivas de direito público.

21 – Estado – Mecenato cultural (contratos plurianuais)
(alínea a) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 20, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

22 – Mecenato cultural
(alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF)
Donativos destinados a fins de caráter cultural concedidos a:

– Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
– As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
– Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;
– Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º;
– Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.

23 – Mecenato cultural (contratos plurianuais)
(alíneas b) a f) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 22, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.

Campo 03 – Destina-se à indicação do valor anual do donativo, por código de identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em dinheiro.
Os valores indicados devem corresponder aos valores reais dos donativos, ignorando as eventuais majorações.
Campo 04 – Destina-se à indicação do valor anual do donativo, por código de identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em espécie.
De acordo com o n.º 11 do artigo 62.º do EBF, o valor dos donativos em espécie corresponde ao valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
No âmbito do mecenato científico e do mecenato cultural e no que respeita ao mecenato de recursos humanos, considera-se, que o valor da cedência de um investigador, de um especialista ou de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência (n.º 6 do artigo 62.º-A e n.º 8 do artigo 62.º-B, ambos do EBF).

Observações
Os donativos anónimos podem ser civilmente recebidos, mas não serão fiscalmente considerados.