Diploma

Diário da República n.º 206, Série I de 2013-10-24
Portaria n.º 319/2013

Avaliação Médica e Psicológica

Emissor
Ministérios da Administração Interna e da Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 319/2013
Publicação: 29 de Novembro, 2013
Disponibilização: 24 de Outubro, 2013
Define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica

Diploma

Define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica

Preâmbulo

A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de exercício da atividade de segurança privada, prevê no artigo 24.º que os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
Foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses. Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativamente a pessoal de vigilância.

Artigo 2.º - Avaliação da aptidão física e mental

1 – A avaliação da aptidão física e mental é realizada por médico do trabalho de acordo com as normas mínimas previstas no anexo I da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – O médico pode solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica que considere necessários a fim de fundamentar a sua decisão.

3 – Para efeitos do número anterior o processo fica suspenso pelo período de 120 dias úteis durante os quais o examinando deve obter e apresentar as provas solicitadas.

4 – Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios dos exames complementares de diagnóstico o processo é arquivado.

5 – São aplicáveis à atividade das clínicas e dos consultórios médicos os requisitos técnicos definidos nos respetivos regimes legais.

Artigo 3.º - Avaliação da aptidão psicológica

1 – A avaliação da aptidão psicológica é realizada por psicólogo, inscrito e reconhecido pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), em entidade designada pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) e reconhecida pela OPP, de acordo com as normas mínimas previstas no anexo II da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – O processo de designação previsto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, destina-se a comprovar a habilitação dos psicólogos, os equipamentos previstos na presente portaria e demais requisitos mínimos e a credenciar o acesso à plataforma eletrónica de registo do certificado de aptidão psicológica, sendo precedido de emissão de parecer vinculativo pela OPP.

Artigo 4.º - Conservação de documentos

1 – Os originais dos relatórios de avaliação física e mental devem ser conservados pelos médicos que os subscreverem, durante os períodos estabelecidos na Portaria n.º 247/2000, de 8 de maio.

2 – Sempre que sejam efetuados exames complementares de diagnóstico, ou solicitados pareceres de especialidade médica, os respetivos relatórios devem ser conservados nos termos previstos no número anterior.

3 – Os originais dos relatórios de avaliação psicológica, acompanhado dos originais dos testes efetuados e respetivos resultados, devem ser conservados pelo período de cinco anos pela entidade designada referida no artigo anterior.

4 – A conservação dos documentos referidos nos números anteriores pode, em alternativa, ser efetuada em suporte informático digital que não permita a alteração dos dados gravados.

5 – Nos casos em que a entidade designada cesse a sua atividade, os processos são transferidos e conservados pelo prazo referido no n.º 3, pelo serviço de psicologia da Direção Nacional da PSP.

6 – O cumprimento do disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 5.º - Equipamento mínimo de avaliação da aptidão psicológica

1 – As provas de avaliação da aptidão psicológica são realizadas com recurso a equipamento informático adequado.

2 – Cada posto de realização de provas deve compreender, o necessário equipamento informático, com ecrã mínimo de 15’’, painel de respostas equipado com botões de resposta e pedais acoplados, devidamente calibrados, podendo ser utilizados outros meios de resposta equivalentes.

3 – Cada entidade deve dispor de um laboratório de psicologia, com o mínimo de 2 postos completos para a realização de provas, devidamente equipados com hardware e software específicos, identificados pelos respetivos números de série e identificação do fornecedor e do fabricante.

Artigo 6.º - Bateria de testes psicológicos

1 – Os fatores em análise da bateria de testes psicológicos são os constantes do quadro de avaliação previsto na secção I do anexo II da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – Todas as provas psicológicas devem estar aferidas e validadas para a população portuguesa de acordo com amostras estatisticamente significativas com base em estudos científicos credíveis.

3 – A validação prevista no número anterior é objeto de parecer da OPP.

Artigo 7.º - Realização das provas

No sentido de garantir a segurança das provas de aptidão psicológica são aplicáveis os seguintes princípios:

a) A bateria de provas psicológicas deve ser encriptada e de formato não reconhecido por outras aplicações;
b) Cada base de dados deve ser única e reconhecida pelo software e hardware a que estiver associada;
c) Os exames realizados devem ser imediatamente gravados;
d) Não podem existir, na mesma base de dados, registos com números de processo iguais;
e) Não deve ser possível editar ou eliminar fichas com provas realizadas;
f) Não pode ser possível eliminar resultados das provas efetuadas, devendo ser asseguradas cópias de segurança diárias de todos os resultados obtidos;
g) Os resultados produzidos pelo software da bateria de testes não podem ser passíveis de alteração;
h) A bateria de testes psicológicos não deve permitir a repetição de provas pelo mesmo sujeito;
i) Não é permitida, na mesma avaliação, a repetição de provas de avaliação psicológica, pelo avaliado;
j) Cada psicólogo deve possuir uma chave de acesso.

Artigo 8.º - Aprovação de equipamentos e técnicas psicométricas

Os equipamentos e técnicas psicométricas das baterias de avaliação psicológica são aprovados pelo diretor nacional da PSP, após parecer da OPP.

Artigo 9.º - Submissão eletrónica

1 – O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são submetidos, por via eletrónica segura, no Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada, pelos médicos e psicólogos que os subscreverem, sendo dispensada aos requerentes a entrega de documento comprovativo dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – A autenticação do médico ou do psicólogo é efetuada mediante autenticação em área reservada.

Artigo 10.º - Resultado de «inapto»

Sempre que o resultado do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica mencionem o resultado de «inapto», o médico ou o psicólogo que tenha efetua do a avaliação do examinando devem entregar cópia do respetivo relatório, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 11.º - Acreditação

1 – As entidades que pretendam prestar serviços de avaliação da aptidão psicológica nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem, mediante requerimento de modelo próprio, apresentar o respetivo pedido de acreditação junto da Direção Nacional da PSP.

2 – O pedido é instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde se situe o laboratório de psicologia;
c) Certidão do registo predial ou cópia autenticada, quando as instalações não sejam propriedade da entidade;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao ano em que o pedido é apresentado;
e) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável;
f) Inscrição ou reconhecimento pela OPP;
g) Memória descritiva dos equipamentos das provas informatizada, incluindo as normas de aferição disponíveis, previstos na presente portaria.

3 – O pedido é ainda instruído com os documentos relativos aos psicólogos:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Certificado de registo criminal;
c) Cópia da cédula profissional emitida pela OPP;
d) Cópia do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Artigo 12.º - Publicitação

O registo das entidades acreditadas é publicitado na página oficial da PSP, compreendendo os seguintes elementos informativos:
a) Designação social e sede;
b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Contacto telefónico, fax e e-mail;
d) Número e data de registo.

Artigo 13.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.