Diploma

Diário da República n.º 239, Série I, de 2016-12-15
Portaria n.º 319/2016, de 15 de dezembro

Alterações às regras de desempenho energético dos edifícios

Emissor
Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 4723/0
Número: 319/2016
Publicação: 20 de Dezembro, 2016
Disponibilização: 15 de Dezembro, 2016
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios[...]

Diploma

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção

Portaria n.º 319/2016, de 15 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
A Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015 de 22 de outubro, definiu a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenção. Tendo por base a experiência de aplicação dos requisitos que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2016, foram identificadas situações relativamente às quais a aplicação destes requisitos suscita dificuldades práticas, pelo que importa proceder a ajustes que permitam a sua aplicação clara.

Assim:
Ao abrigo do disposto no REH, publicado no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro

São alterados o artigo 1.º e o Anexo à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1 – A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenção.

2 – […].

3 – […].»

«ANEXO
[…]

I – […]
1.1 – […]
1 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]:

i) Ganhos térmicos associados ao aproveitamento da radiação solar (Qsol,i = Gsul × 0,146 × 0,15Ap × M) e internos.
ii) […].

2 – Deve ser considerado um valor de necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Ni) de 5 kWh/m2.ano, sempre que Ni, determinado de acordo com o disposto no número anterior, seja inferior àquele valor.

Tabela I.01
[…]

[…]

Tabela I.02
[…]

[…]

Tabela I.03
[…]

[…]

1.2 – […]

[…]

Tabela I.04
[…]

[…]

2 – […]
2.1 – […]

[…]

2.2 – […]

[…]

Tabela I.05A
[…]

[…]

Tabela I.05B
[…]

[…]
2.3 – […]
[…]

Tabela I.06
[…]

[…]

3 – […]

[…]

4 – […]
4.1 – […]

[…]

Tabela I.07
[…]

[…]

Tabela I.08
[…]

[…]

Tabela I.09
[…]

[…]

4.2 – […]

[…]

Tabela I.10
[…]

[…]

Tabela I.11
[…]

[…]

Tabela I.12
[…]

[…]

Tabela I.13
[…]

[…]

Tabela I.14
[…]

[…]

Tabela I.15
[…]

[…]

Tabela I.16
[…]

[…]

Tabela I.17
[…]

[…]

Tabela I.18
[…]

[…]

5 – […]
5.1 – […]

[…]

Tabela I.19
[…]

[…]

5.2 – […]

[…]

6 – […]

[…]

Tabela I.20
[…]

[…]»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.