Diploma

Diário da República n.º 206, Série I de 2013-10-24
Portaria n.º 320/2013

Ensino Particular e Cooperativo – Subsídio Anual por Aluno

Emissor
Ministério da Educação e Ciência
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 320/2013
Publicação: 2 de Dezembro, 2013
Disponibilização: 24 de Outubro, 2013
Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

Diploma

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

Portaria n.º 320/2013

No âmbito do apoio financeiro do Estado às escolas particulares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, o montante do financiamento por aluno tendo em consideração a condição económica do agregado familiar, é fixado por portaria. Nessa conformidade, procede-se à sua fixação para os anos escolares 2012-2013 e 2013-2014.
No âmbito dos procedimentos preparatórios, foi ouvida a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, Lei n.º 33 /2012, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 4654/2013, publicadas na 2.ª série do Diário da República de 3 de abril, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º
Subsídio

Para os anos escolares 2012-2013 e 2013-2014 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.