Diário da República n.º 240, Série I, de 2018-12-13
Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro
Nova declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento
FINANÇAS
Diploma
Aprova a nova declaração modelo 37 e as respetivas instruções de preenchimento
Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro
A Portaria n.º 201-A/2015, de 10 de julho, aprovou a declaração modelo n.º 37 destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares – e respetivas instruções de preenchimento, tendo a Portaria n.º 35/2017, de 19 de janeiro, aprovado alterações, apenas nas instruções de preenchimento, adequando-as ao novo prazo de cumprimento da obrigação declarativa, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.
Mostrando-se necessário o aperfeiçoamento do presente modelo declarativo, quer no modelo de impresso, quer nas instruções de preenchimento, de modo a facilitar o cumprimento da obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procede-se aos respetivos ajustamentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Objeto
É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Cumprimento da obrigação
1 – A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 – A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.ºs 201-A/2015, de 10 de julho, e 35/2017, de 19 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.