Diploma

Diário da República n.º 240, Série I de 2016-12-16
Portaria n.º 321/2016, de 16 de dezembro

Alterações ao regulamento do regime de pagamento da nova PAC

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 321/2016
Publicação: 19 de Dezembro, 2016
Disponibilização: 16 de Dezembro, 2016
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de maio, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima[...]

Diploma

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de maio, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura

Portaria n.º 321/2016, de 16 de dezembro

A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de maio, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.
No sentido de alcançar uma maior eficiência na distribuição do apoio ao rendimento e de reforçar o nível de apoio unitário aos agricultores, e conforme previsto no programa do XXI Governo Constitucional, é implementado o regime de pagamento redistributivo e é alterado o mecanismo de redução de pagamentos, através da introdução de um limite máximo de 300.000 euros de pagamento base por agricultor, com aplicação da disposição que permite a subtração do valor dos salários e encargos relacionados com o emprego permanente ligados à atividade agrícola.
Introduzem-se também alterações nas condições de acesso à reserva nacional, no que se refere à formação profissional adquirida por jovens agricultores e por outros agricultores em início de atividade. No âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (greening), em concreto no que respeita à prática das superfícies de interesse ecológico, procede-se à introdução da soja enquanto cultura fixadora de azoto e à ativação do fator de ponderação dos bosquetes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que a republicou, e 131/2016, de 10 de maio, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 12.º, 15.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º e 32.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – …:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) Ao regime do pagamento redistributivo.

2 – …

Artigo 4.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …:
a) Que o montante anual dos pagamentos diretos recebidos corresponde, no mínimo, a 5% das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no exercício fiscal mais recente disponível;
b) [Anterior alínea a)]
c) [Anterior alínea b)]

4 – Para efeitos de aplicação do número anterior, o beneficiário deve submeter ao IFAP, I. P., informação relativa ao exercício fiscal mais recente que permita avaliar as receitas totais por atividade.

5 – [Revogado]

6 – …

Artigo 5.º
[…]

1 – Ao montante do pagamento base do agricultor são aplicadas as seguintes deduções:
a) 100%, sobre o montante que exceda € 300.000;
b) 5%, sobre o montante entre € 150.000 e € 300.000.

2 – Para efeitos de determinação do montante de pagamento base referido no número anterior, é subtraído o montante correspondente aos salários de mão-de-obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.

3 – Para efeitos do número anterior, o agricultor deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU, declaração que contenha informação sobre os salários relativos à mão de obra permanente ligados à atividade agrícola, efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano civil anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego.

Artigo 12.º
[…]

1 – …

2 – …:
a) Qualificação de nível 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) …
c) …
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, ‘Técnico/a de Produção Agropecuária’, de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de 150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) …

3 – [Revogado]

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …

Artigo 15.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – [Revogado]

6 – [Revogado]

7 – [Revogado]

8 – …

9 – …

Artigo 17.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores que participam no regime da pequena agricultura não podem ser transferidos, exceto em caso de herança ou de herança antecipada.

Artigo 23.º
[…]

1 – …

2 – Excetua-se do disposto no número anterior as parcelas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia.

3 – ….

4 – Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se junto das entidades intervenientes, em formulário próprio, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua formalização.

5 – …

Artigo 25.º
[…]

1 – …:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) Com culturas fixadoras de azoto, de tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca (Vicia spp), trevo (Trifolium spp) e soja (Glycine max) e misturas destas espécies, quando cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, com exceção das zonas vulneráveis a nitratos do continente onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação;
g) …

2 – …

3 – Para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio não devem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho.

4 – Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na alínea g) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 27.º
[…]

1 – …:
a) Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) …
c) …
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, ‘Técnico/ a de Produção Agropecuária’, de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, acrescida de 150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – …

Artigo 32.º
[…]

1 – …

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos de transmissão da propriedade ou de transmissão da posse ou gozo da exploração.»

Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

São aditados ao regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, os artigos 34.º-A e 34.º-B, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO VIII
Pagamento redistributivo
Artigo 34.º-A
Regras gerais

No âmbito das regras do pagamento redistributivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros cinco hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.

Artigo 34.º-B
Montante de pagamento

1 – O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado em 2,8% do limite máximo nacional do anexo II do mesmo regulamento para o ano 2017, e em 2,7% para os anos seguintes.

2 – O montante anual de pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário de € 50 pelo número de direitos ativados, no máximo de cinco por agricultor.

3 – Em aplicação do n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, o montante de financiamento necessário ao limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo referido no n.º 1 é obtido anualmente pela redução linear do valor de todos os direitos ao pagamento de RPB.»

Artigo 4.º
Alteração sistemática

É aditado ao regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, o capítulo VIII, com a epígrafe «Pagamento redistributivo», que integra os artigos 34.º-A e 34.º-B, sendo o atual capítulo com a epígrafe «Disposições finais e transitórias» renumerado como capítulo IX.

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

ANEXO V
Referenciais de formação excluída
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º]
Referencial de Formação Global CNQ – Código e unidade de formação

6365 Turismo em espaço rural
5436 Liderança e motivação de equipas
4478 Técnicas de socorrismo princípios
7852 Perfil e potencial do empreendedor – diagnóstico/ desenvolvimento
7853 Ideias e oportunidades de negócio
8598 Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura de emprego
8599 Comunicação assertiva e técnicas de procura de emprego
8600 Competências empreendedoras e técnicas de procura de emprego
2854 Código da estrada
6392 Distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos
9262 Produtos fitofarmacêuticos venda responsável – atualização