Diploma

Diário da República n.º 244, Série I, de 2018-12-19
Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro

Regime de certificação de empresas no âmbito do programa “Tech Visa”

Emissor
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E ADJUNTO E ECONOMIA
Tipo: Portaria
Páginas: 5848/0
Número: 328/2018
Publicação: 2 de Janeiro, 2019
Disponibilização: 19 de Dezembro, 2018
Define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal

Síntese Comentada

Esta portaria vem definir o regime de certificação de empresas no âmbito do programa Tech Visa, que tem em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal. No âmbito deste programa, as empresas certificadas poderão emitir um termo de responsabilidade ao trabalhador altamente qualificado contratado, necessário[...]

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Diploma

Define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal

Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro

A captação de investimento, o desenvolvimento tecnológico e a construção de uma economia capaz de atrair trabalhadores altamente qualificados e especializados são uma prioridade para o XXI Governo Constitucional. Para atingir esses objetivos, é necessário dotar o país de mecanismos que possibilitem uma dinâmica associada à captação e retenção de talentos, cuja produtividade contribua para o crescimento económico enquanto fonte geradora de atividade económica e de emprego.
O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas sublinham a importância de incentivos à consolidação de uma economia dinâmica e internacional, sendo o ecossistema empreendedor e o setor tecnológico áreas essenciais para a internacionalização do tecido empresarial português.
No Século XXI, o apoio e promoção de uma economia global e capaz de atrair quadros e companhias relacionadas com o setor tecnológico constituem focos muito relevantes da ação do Governo, nomeadamente, pelo desenvolvimento de medidas que possibilitem a fixação de empresas internacionais e a fixação de quadros qualificados e especializados oriundos dos mais diversos países.
A expansão e o rápido crescimento do setor tecnológico e inovador tornam imprescindível a criação de melhores e mais rápidas condições para acolher em Portugal novos projetos e novos quadros qualificados e especializados.
É com esse objetivo que o XXI Governo Constitucional tem lançado diversas medidas de atração de profissionais altamente qualificados que contribuam para o desenvolvimento do tecido empresarial português.
Neste contexto, mostra-se essencial criar um programa mais eficaz e eficiente de concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência para imigrantes altamente qualificados, cabendo legalmente ao Governo a certificação das empresas que, através da celebração de contrato de trabalho com quadros altamente qualificados e/ ou especializados, permitam a estes a fruição do programa que agilize a concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência designado programa «Tech Visa», cumpridos que estejam os restantes requisitos legais.
Foi ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Tech Visa» o programa de certificação de empresas tecnológicas e inovadoras para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade;
b) «Atividade altamente qualificada», a atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto;
c) «Empresas tecnológicas e inovadoras», as empresas que desenvolvam atividade na área da tecnologia e inovação, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados;
d) «Lista de empresas tecnológicas e inovadoras certificadas», a lista de empresas certificadas no âmbito do programa «Tech Visa», nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º
Critérios de certificação de empresas

Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas de empresas no âmbito do Tech Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios:
a) Estar legalmente constituídas;
b) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal;
c) Não ter salários em atraso;
d) Não ser consideradas empresas em reestruturação;
e) Identificar na candidatura as áreas técnicas de qualificação preferencialmente pretendidas no âmbito do programa «Tech Visa», de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações;
f) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES)
disponível;
g) Desenvolver uma atividade de produção de bens e serviços internacionalizáveis;
h) Comprovar a base tecnológica e inovadora através do cumprimento de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:

i) Ser uma «startup» criada há pelo menos 2 anos que desenvolva a sua atividade em setores de alta ou média-alta tecnologia, ou de forte intensidade de conhecimento;
ii) Possuir mais de 15% de trabalhadores altamente qualificados (>= Nível VI);
iii) Ter um crescimento médio anual do volume de negócios superior a 20% nos últimos 3 anos;
iv) Ter angariado investimento de capital de risco, através da entrada de fundos de «Venture Capital» ou «Business Angels» nos últimos 3 anos;
v) Ter projetos de investimento aprovados nos últimos 3 anos, no Portugal 2020 ou no programa a criar no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia a vigorar até 2027, nas áreas da Inovação Produtiva, Empreendedorismo Qualificado e Criativo ou I&D Empresas, não sendo considerados para este efeito os projetos de regime simplificado (vales);
vi) Possuir uma candidatura aprovada pelo Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (SIFIDE), num dos últimos 3 anos;
vii) Ter um projeto aprovado nos últimos 3 anos no âmbito dos Programas Quadro de Inovação da União Europeia, nomeadamente, no Horizon 2020 ou no futuro Horizon Europe;

i) Obter uma avaliação positiva da candidatura nos seguintes critérios de avaliação:

i) Potencial de mercado;
ii) Grau de inovação tecnológica;
iii) Orientação para os mercados externos.
Artigo 4.º
Obrigações das empresas certificadas

1 – As empresas certificadas devem:
a) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de acreditação;
b) Não possuir mais do que 50% trabalhadores contratados em simultâneo ao abrigo do presente programa, sendo que, no caso de empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade nos territórios do interior definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o limite é de 80%;
c) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., ao Serviço Estrangeiros e Fronteiras e à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa os critérios de aceitação da entrada de cidadãos nacionais de Estado terceiro altamente qualificados ao abrigo do programa.

2 – Para efeitos da aplicação da majoração da alínea b) no número anterior às empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade em territórios do interior, o critério a utilizar tem por base o peso do número dos colaboradores que desenvolvam a sua atividade profissional em estabelecimentos da empresa localizados naqueles territórios face aos colaboradores totais da empresa.

Artigo 5.º
Requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados

1 – Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2017, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social, quando aplicável;
c) Não possuir antecedentes criminais;
d) Ter idade não inferior a 18 anos.

2 – Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:

i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível V de acordo com o ISCED-2011;
ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualificação IV, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos;
iii) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com duração mínima de 12 meses;

b) Ter um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais;
c) Possuir domínio da língua portuguesa ou inglesa adequada às funções a desempenhar.

Artigo 6.º
Entidade responsável

O IAPMEI, I. P., é a entidade responsável pelo processo de certificação das empresas e pela execução do programa.

Artigo 7.º
Procedimento

1 – Para efeitos de participação no programa «Tech Visa», as empresas que pretendam estar incluídas na lista de empresas certificadas para receber cidadãos estrangeiros através do programa, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI, I. P., o qual define os períodos de candidatura e os requisitos específicos a observar.

2 – A candidatura é submetida em língua portuguesa através de formulário eletrónico na plataforma online criada para o efeito pelo IAPMEI, I. P.

3 – Na submissão da candidatura, a empresa demonstra o cumprimento dos critérios previstos no artigo 3.º

4 – O IAPMEI, I. P., analisa a candidatura e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3.º

5 – A empresa candidata pode apresentar elementos adicionais no prazo de 3 dias úteis após notificação do IAPMEI, I. P., na plataforma eletrónica do programa, do não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º

6 – Sem prejuízo do referido no número anterior, o IAPMEI, I. P., profere decisão sobre a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua submissão, disponibilizando-a na plataforma eletrónica do programa no prazo de 3 dias úteis.

7 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o IAPMEI, I. P., atesta, disponibilizando eletronicamente uma declaração para o efeito, a certificação da empresa candidata.

8 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, a empresa certificada emite um termo de responsabilidade ao trabalhador contratado, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P.

9 – A emissão de termo de responsabilidade pela empresa, sem a verificação dos requisitos previstos no artigo 3.º ou com base em informações falsas implica a sua exclusão do programa durante 5 anos.

10 – Termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas, relativamente a trabalhadores altamente qualificados destinam-se à obtenção de visto de residência ou de autorização de residência, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto – os termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas aos trabalhadores altamente qualificados constituem documentos obrigatórios para a instrução do pedido de visto ou da autorização de residência.

11 – Os termos de responsabilidade emitidos para obtenção de visto de residência ou autorização de residência têm uma validade de 6 meses, a contar da sua emissão pela empresa certificada.

Artigo 8.º
Duração

1 – A certificação da empresa é válida por dois anos, renovável por iguais períodos, após verificação do IAPMEI, I. P., do cumprimento dos requisitos e critérios exigidos pela presente portaria às empresas certificadas.

2 – O IAPMEI, I. P., disponibiliza à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a lista de empresas certificadas, comunicando ainda, de imediato, qualquer alteração à mesma.

Artigo 9.º
Cessação

A certificação atribuída às empresas cessa em caso de incumprimento das obrigações e requisitos legalmente previstos ou por vontade expressa da empresa.

Artigo 10.º
Acompanhamento

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um elemento indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um elemento indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um elemento indicado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, e mais três elementos indicados respetivamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e da economia.

Artigo 11.º
Regime aplicável

Ao procedimento previsto no presente artigo são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.