Diploma

Diário da República n.º 244, Suplemento, Série I, de 2018-12-19
Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro

Regime de redução das taxas de portagem nos veículos de mercadorias

Emissor
FINANÇAS E PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
Tipo: Portaria
Páginas: 5850/2
Número: 328-A/2018
Publicação: 2 de Janeiro, 2019
Disponibilização: 19 de Dezembro, 2018
Procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro

Diploma

Procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro

Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro

Nas grandes opções do plano para 2018, aprovadas pela Lei n.º 113/2017, de 29 de dezembro, o Estado concretizou o compromisso e a política assumidos nas grandes opções do plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, de afirmação do interior e a promoção da coesão territorial, concorrendo para esse desígnio a redução dos valores das taxas de portagem de autoestrada nas regiões economicamente mais desfavorecidas ou geograficamente mais penalizadas, determinando que o desenvolvimento dos territórios do interior é essencial para a coesão territorial.
O Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), aprovado em outubro de 2016, e cuja implementação está em curso, pretende reforçar sistemas de centralidades capazes de garantir a equidade territorial no acesso aos serviços públicos, articulando ofertas setoriais e propondo novos serviços e sistemas de organização, através de visões intersetoriais e interescalares, tendo em vista a qualidade de vida das populações.
O PNCT aprovou a execução de 164 medidas destinadas à valorização do Interior, agrupadas em cinco eixos: Um território interior + Coeso; Um território interior + Competitivo; Um território interior + Sustentável; Um território interior + Conectado e Um território interior + Colaborativo.
O PNCT foi objeto de reajustamentos, reorganização e recalendarização das medidas em curso e por iniciar, no âmbito da respetiva concretização, decorrentes da avaliação da execução do Programa e dos novos desafios e contextos socioeconómicos, bem como dos contributos da sociedade civil entretanto recebidos, dando lugar ao Programa de Valorização do Interior (PVI), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de 14 de julho.
Por seu turno, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro, o Pinhal Interior é destacado como uma das regiões/subsistema territorial a estruturar, de modo a que possa servir de âncora para a integração destes territórios, quer a nível interurbano, quer a nível das ligações urbano-rural.
Para se contrariarem as tendências de abandono do território e envelhecimento, é necessário assegurar saldos migratórios positivos, o que exige a retenção da população ativa e a atração de novos residentes. Por isso, aposta-se na criação de programas específicos especialmente vocacionados para a criação de emprego, que permitam assegurar o apoio exclusivo a investimentos destinados aos territórios do interior; na competitividade fiscal dos territórios de baixa densidade, particularmente vinculada ao investimento e à criação de emprego; e na compensação dos custos de contexto para as atividades empresariais, através da redução das portagens para as atividades empresariais e de transporte de mercadorias. O alargamento do regime de redução de portagens à ex-SCUT A28 promoverá de forma significativa o reforço da competitividade regional, o alargamento da conectividade transfronteiriça com a Galiza e potenciará o desenvolvimento da economia do Minho.
Com vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução da cobrança de taxas de portagem nas autoestradas integradas no objeto das concessões onde originalmente se encontrava previsto o regime sem custos para o utilizador (SCUT), a Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, introduziram um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.
Tal regime foi alterado pela Portaria n.º 342/2012, de 26 de outubro, e desde então as portagens nas antigas SCUT e a fixação de portagens nos novos lanços de autoestrada entretanto construídos não foram acompanhadas de medidas complementares de discriminação positiva para as populações e empresas de territórios desfavorecidos.
Foi neste contexto que o XXI Governo Constitucional afirmou desde o início e manteve os compromissos de não introduzir portagens em vias já em serviço e de aplicar um desconto de 15% nas portagens em algumas autoestradas, instituindo assim instrumentos de discriminação positiva como forma de promover a coesão territorial e de assegurar uma repartição mais justa de riqueza, o que foi feito através do alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.
Em 2016, a Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho, aprovou um regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar em lanços e sublanços de algumas autoestradas, tendo sido alterado e alargado o regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.
Atualmente, torna-se necessário mitigar os efeitos das portagens na atividade económica e exportações de territórios desfavorecidos, norteado por objetivo de minimizar as assimetrias económicas e concretamente nos custos do transporte de mercadorias, para garantir a contínua implementação da coesão territorial, em linha com o Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), fomentando a ligação entre o urbano e o rural, através do fluxo de mercadorias associado à atividade económica, enquanto instrumento de reforço da sua competitividade das empresas sediadas em territórios de baixa densidade, empresas que transportem mercadorias no interior e empresas que transportem mercadorias com origem e destino no interior.
A presente medida visa ainda promover a segurança rodoviária, fomentando o tráfego de veículos pesados em períodos menos sujeitos às condições adversas decorrentes de regimes de circulação distintos (ligeiros/pesados), mantendo-se a aplicação de maior benefício no período noturno.
Em linha com as diretrizes da Comissão Europeia, esta medida incentiva a redução das emissões de CO2, em prol de um ambiente mais sustentável.
Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e das Infraestruturas, e no âmbito das competências delegadas pelo Senhor Ministro das Finanças pelo Despacho n.º 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e pelo Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Despacho n.º 2311/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e das Beiras Litoral e Alta;
do disposto no n.º 5 da Base 59 das bases da concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., no que respeita aos lanços e sublanços das autoestradas A4, A13, A13-1 e A23 integrados naquela concessão; do disposto no n.º 6 da Base LVII D das bases da concessão do Norte Litoral, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1 – A presente portaria procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho, que se divide em:
a) Regime base, aplicável a veículos de transporte de mercadorias das Classes 2, 3 e 4 nos lanços e sublanços das autoestradas A4 Túnel do Marão, A4 Vila Real-Bragança (Quintanilha), A13 Entroncamento-Coimbra, A13-1, A22, A23, A24, A25 Nó com IC2-Vilar Formoso e A28, que integram o objeto das concessões da Infraestruturas de Portugal, S. A. (e subconcessões Transmontana e do Pinhal Interior), do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte, das Beiras Litoral e Alta e do Norte Litoral;
b) Regime alargado, aplicável a veículos de transporte de mercadorias beneficiários das Classes 1, 2, 3 e 4 afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade, identificados no Anexo 1, nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas na alínea anterior.

2 – Para efeitos da presente Portaria e em resultado de uma análise multicritério que considera a densidade populacional, a demografia, o povoamento, as características físicas do território, as características socioeconómicas e acessibilidades, consideram-se territórios de baixa densidade os constantes do Anexo I à presente Portaria.

Artigo 2.º
Regime base

1 – O regime de modulação previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, alterado pelo artigo 3.º da Portaria 196/2016, de 20 de julho, para os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, a aplicar nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas no artigo anterior, passa a assumir a seguinte forma:
a) Nos dias úteis, entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), 30% sobre o valor das taxas de portagem;
b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), 50% sobre o valor das taxas de portagem;
c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 50% sobre o valor das taxas de portagem.

2 – Aplica-se ao regime base o disposto nos n.ºs 2 a 15 do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º
Regime alargado

1 – Os veículos de transporte de mercadorias das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade podem ter um desconto adicional de 25% sobre os descontos referidos no artigo anterior, nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas no artigo 1.º

2 – A atribuição dos benefícios do regime alargado depende da verificação cumulativa de todas das condições de elegibilidade das empresas e dos veículos definidas nos números seguintes.

3 – São definidas as seguintes condições de elegibilidade das empresas:
a) Sede em territórios de baixa densidade;
b) 50% dos trabalhadores efetivos da empresa com residência em territórios de baixa densidade;
c) Situação tributária e contributiva regularizada.

4 – São definidas as seguintes condições de elegibilidade dos veículos:
a) Veículos das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias;
b) Veículos afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade;
c) Veículos equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança.

Artigo 4.º
Procedimento especial do regime alargado

1 – A empresa apta a obter os benefícios do regime alargado previsto no artigo 3.º apresenta requerimento dirigido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
(IMT), instruído com documentação que comprove as condições de elegibilidade enumeradas nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, sem prejuízo de outra exigida pelo IMT para efeitos de implementação do regime.

2 – O IMT notifica, por escrito, a decisão final do procedimento à empresa requerente.

3 – O IMT indica expressamente, na notificação dirigida à empresa cujo procedimento tenha terminado com decisão inteiramente favorável, o seguinte:
a) Que fica habilitada a beneficiar da redução das portagens;
b) O respetivo montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 352/1, de 24 de dezembro de 2013, de forma que o mesmo possa ser usado até ao seu limite.

4 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deve elaborar e manter atualizado, em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, um registo central de auxílios de minimis contendo informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos, bem como das respetivas ações de monitorização e fiscalização que efetuar.

5 – Para efeitos de monitorização do benefício em causa pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a empresa habilitada deve conservar um registo por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio, devendo igualmente ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.

6 – O desconto adicional definido nos artigos anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.

7 – Os apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º respeitam o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

8 – Os representantes das empresas beneficiárias do regime alargado são responsáveis pela autenticidade e conformidade dos documentos e declarações apresentados, pelo que, se, em qualquer momento após o deferimento do pedido, se concluir que deixa de estar verificada uma condição de elegibilidade, são os mesmos responsáveis pela restituição dos montantes resultantes da aplicação indevida do referido regime de descontos.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º, n.º 2)

Para efeitos da presente Portaria, consideram-se territórios de baixa densidade os seguintes municípios:

1 – Abrantes
2 – Aguiar da Beira
3 – Alandroal
4 – Alcácer do Sal
5 – Alcoutim
6 – Alfândega da Fé
7 – Alijó
8 – Aljezur
9 – Aljustrel
10 – Almeida
11 – Almodôvar
12 – Alter do Chão
13 – Alvaiázere
14 – Alvito
15 – Ansião
16 – Arcos de Valdevez
17 – Arganil
18 – Armamar
19 – Arouca
20 – Arraiolos
21 – Arronches
22 – Avis
23 – Baião
24 – Barrancos
25 – Beja
26 – Belmonte
27 – Borba
28 – Boticas
29 – Bragança
30 – Cabeceiras de Basto
31 – Campo Maior
32 – Carrazeda de Ansiães
33 – Carregal do Sal
34 – Castanheira de Pêra
35 – Castelo Branco
36 – Castelo de Vide
37 – Castro Daire
38 – Castro Marim
39 – Castro Verde
40 – Celorico da Beira
41 – Celorico de Basto
42 – Chamusca
43 – Chaves
44 – Cinfães
45 – Constância
46 – Coruche
47 – Covilhã
48 – Crato
49 – Cuba
50 – Elvas
51 – Estremoz
52 – Évora
53 – Fafe
54 – Ferreira do Alentejo
55 – Ferreira do Zêzere
56 – Figueira de Castelo Rodrigo
57 – Figueiró dos Vinhos
58 – Fornos de Algodres
59 – Freixo de Espada à Cinta
60 – Fronteira
61 – Fundão
62 – Gavião
63 – Góis
64 – Gouveia
65 – Grândola
66 – Guarda
67 – Idanha-a-Nova
68 – Lamego
69 – Lousã
70 – Mação
71 – Macedo de Cavaleiros
72 – Mangualde
73 – Manteigas
74 – Marvão
75 – Meda
76 – Melgaço
77 – Mértola
78 – Mesão Frio
79 – Miranda do Corvo
80 – Miranda do Douro
81 – Mirandela
82 – Mogadouro
83 – Moimenta da Beira
84 – Monção
85 – Monchique
86 – Mondim de Basto
87 – Monforte
88 – Montalegre
89 – Montemor-o-Novo
90 – Mora
91 – Mortágua
92 – Moura
93 – Mourão
94 – Murça
95 – Nelas
96 – Nisa
97 – Odemira
98 – Oleiros
99 – Oliveira de Frades
100 – Oliveira do Hospital
101 – Ourique
102 – Pampilhosa da Serra
103 – Paredes de Coura
104 – Pedrógão Grande
105 – Penacova
106 – Penalva do Castelo
107 – Penamacor
108 – Penedono
109 – Penela
110 – Peso da Régua
111 – Pinhel
112 – Ponte da Barca
113 – Ponte de Sor
114 – Portalegre
115 – Portel
116 – Póvoa de Lanhoso
117 – Proença-a-Nova
118 – Redondo
119 – Reguengos de Monsaraz
120 – Resende
121 – Ribeira de Pena
122 – Sabrosa
123 – Sabugal
124 – Santa Comba Dão
125 – Santa Marta de Penaguião
126 – Santiago do Cacém
127 – São João da Pesqueira
128 – São Pedro do Sul
129 – Sardoal
130 – Sátão
131 – Seia
132 – Sernancelhe
133 – Serpa
134 – Sertã
135 – Sever do Vouga
136 – Soure
137 – Sousel
138 – Tábua
139 – Tabuaço
140 – Tarouca
141 – Terras de Bouro
142 – Tondela
143 – Torre de Moncorvo
144 – Trancoso
145 – Valpaços
146 – Vendas Novas
147 – Viana do Alentejo
148 – Vidigueira
149 – Vieira do Minho
150 – Vila de Rei
151 – Vila do Bispo
152 – Vila Flor
153 – Vila Nova da Barquinha
154 – Vila Nova de Cerveira
155 – Vila Nova de Foz Côa
156 – Vila Nova de Paiva
157 – Vila Nova de Poiares
158 – Vila Pouca de Aguiar
159 – Vila Real
160 – Vila Velha de Ródão
161 – Vila Verde
162 – Vila Viçosa
163 – Vimioso
164 – Vinhais
165 – Vouzela

Para efeitos da presente Portaria, consideram-se ainda territórios de baixa densidade as seguintes freguesias em municípios que não são de baixa densidade:

Município de Loulé:
1 – Alte
2 – Ameixial
3 – Salir
4 – União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim

Município de Silves:
5 – São Marcos da Serra

Município de Tavira:
6 – Cachopo
7 – Santa Catarina da Fonte do Bispo

Município de Caminha:
8 – Dem
9 – União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João)
10 – União das freguesias de Gondar e Orbacém

Município de Ponte de Lima:
11 – Anais
12 – Ardegão, Freixo e Mato
13 – Associação de freguesias do Vale do Neiva
14 – Bárrio e Cepões
15 – Beiral do Lima
16 – Boalhosa
17 – Cabaços e Fojo Lobal
18 – Cabração e Moreira do Lima
19 – Calheiros
20 – Estorãos
21 – Friastelas
22 – Gemieira
23 – Gondufe
24 – Labruja
25 – Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte
26 – Navió e Vitorino dos Piães
27 – Poiares
28 – Serdedelo

Município de Porto de Mós:
29 – São Bento

Município de Valença:
30 – Boivão
31 – Fontoura
32 – União das freguesias de Gondomil e Sanfins
33 – União das freguesias de São Julião e Silva

Município de Viana do Castelo:
34 – Montaria

Município de Vale de Cambra:
35 – Arões
36 – Junqueira

Município de Guimarães:
37 – União das freguesias de Arosa e Castelões

Município de Amares:
38 – Bouro (Santa Marta)
39 – Goães
40 – União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos
41 – União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas

Município de Santarém:
42 – União das freguesias de Casével e Vaqueiros

Município de Tomar:
43 – Olalhas
44 – Sabacheira
45 – União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira
46 – União das freguesias de Casais e Alviobeira
47 – União das freguesias de Serra e Junceira

Município de Ourém:
48 – Espite
49 – União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais
50 – União das freguesias de Matas e Cercal
51 – União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos

Município de Águeda:
52 – União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão
53 – União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba

Município de Condeixa-a-Nova:
54 – Furadouro

Município de Pombal:
55 – Abiul

Município de Viseu:
56 – Calde
57 – Cavernães
58 – Cota
59 – Ribafeita
60 – São Pedro de France
61 – União das freguesias de Barreiros e Cepões

Município de Amarante:
62 – Ansiães
63 – Candemil
64 – Gouveia (São Simão)
65 – Jazente
66 – Rebordelo
67 – Salvador do Monte
68 – União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea
69 – União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei
70 – União das freguesias de Olo e Canadelo
71 – Vila Chã do Marão

Município de Castelo de Paiva:
72 – Real
73 – União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso

Município de Marco de Canaveses:
74 – Várzea, Aliviada e Folhada