Diploma

Diário da República n.º 17, Série I de 2018-01-24
Portaria n.º 33/2018, de 24 de janeiro

Estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 33/2018
Publicação: 8 de Fevereiro, 2018
Disponibilização: 24 de Janeiro, 2018
Portaria que altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao público[...]

Síntese Comentada

A presente portaria altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Portaria que altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao público de maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico

Portaria n.º 33/2018, de 24 de janeiro

A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a sua requisição, fornecimento e controlo.
Em aplicação do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, a referida portaria fixa limites temporais para a comercialização e venda ao público dos vários tipos de produtos de tabaco, que já tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico, tendo em conta as respetivas características e prazos normais de escoamento no mercado.
No que respeita aos cigarros, em particular, importa adequar os termos em que se encontra prevista essa limitação de comercialização e venda ao público às linhas definidas pela mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 110.º e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 9005/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao público de maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro

O n.º 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«27.º Os produtos de tabaco que tenham aposta a estampilha especial prevista no Código dos Impostos Especiais de Consumo, em vigor para um determinado ano económico, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:

a) Maço de cigarros, até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta, exceto se não houver qualquer aumento do imposto aplicável aos cigarros que produza efeitos nesse ano, podendo, neste caso, os maços de cigarros ser comercializados e vendidos ao público até ao final do 3.º mês do ano em que se verifique aumento do imposto;
b) …
c) …»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.