Diário da República n.º 29, Série I, de 2021-02-11
Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro
Alteração ao regime de pagamento da nova PAC
AGRICULTURA
Diploma
Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura
Preâmbulo
O Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, estabeleceu as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.ºs 1305/2013, 1306/2013, 1307/2013 e 1308/2013, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório relativo aos anos de 2021 e 2022.
O referido regulamento prevê a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, sem interrupção, proporcionando, assim, previsibilidade e estabilidade durante o período de transição, até à data de aplicação do novo regime jurídico que abrange o período com início em 1 de janeiro de 2023.
Ao abrigo da flexibilidade entre pilares, prevista no Regulamento (UE) n.º 2020/2220, de 23 de dezembro, Portugal decidiu reforçar os pagamentos diretos, com a transferência do montante de 85 milhões de euros das medidas do FEADER, e proceder ao recálculo do valor dos direitos ao pagamento base decorrente do reinício da aplicação da convergência interna. Com este reforço do envelope financeiro de pagamentos diretos, foi decidido manter os níveis de apoio aplicados no ano de 2020 para o regime da pequena agricultura e para o pagamento redistributivo, pela Portaria n.º 148-B/2020, de 19 de junho.
No que respeita às condições de acesso à reserva nacional, é necessário proceder à eliminação do limite de 90 direitos para atribuição de direitos ao pagamento por via da reserva nacional a jovens agricultores que se instalem pela primeira vez e a novos agricultores.
Procede-se também à inclusão do número de cabeças normais (CN) de equídeos com mais de 6 meses na tabela de conversão em cabeças normais, bem como à alteração das regras de elegibilidade das parcelas agrícolas para efeitos do regime de pagamento base, no que se refere às parcelas de prados e pastagens permanentes com 25% a 50% de vegetação arbustiva dispersa, que passam a ser 100% elegíveis.
A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho, 12/2019, de 14 de janeiro e 18/2020, de 24 de janeiro, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.
Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria procede à décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho, 12/2019, de 14 de janeiro e 18/2020, de 24 de janeiro.
Artigo 2.º - Alteração ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 12.º, 13.º, 25.º, 27.º e 33.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, ‘Técnico/a de Produção Agropecuária’, de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, ‘Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais’, de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:
ii) …
e) …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – …
11 – …
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
a) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, para os agricultores identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a título de propriedade ou de arrendamento;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – …
11 – Nas áreas de baldio, para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, apenas se considera a atividade de pastoreio de prática local que cumpra um encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou de equídeos, de 0,2 CN por hectare de área de baldio, detido na exploração durante o período de retenção, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo III.
[…]
1 – Para efeitos do cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico são designadas como superfícies de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as seguintes superfícies:
a) Terras em pousio;
b) Elementos paisagísticos abrangidos pelas normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e pelos requisitos legais de gestão (RLG) no âmbito da condicionalidade, a que refere o Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, constituídos por:
ii) Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;
iii) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;
c) Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvolvimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro, ou do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
d) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural previstos nos Regulamentos (CE) n.ºs 1257/1999, de 17 de maio e 1698/2005, de 20 de setembro, do Conselho, e no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
e) Com as seguintes culturas fixadoras de azoto, desde que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, sem prejuízo da legislação aplicável às zonas vulneráveis a nitratos do Continente, onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação:
ii) Misturas das espécies referidas na subalínea anterior com outras culturas, desde que estas últimas representem uma percentagem inferior a 50%;
f) Terras deixadas em pousio para plantas melíferas, ou seja, espécies ricas em pólen e néctar.
2 – Para serem consideradas como superfícies de interesse ecológico em determinado ano, as superfícies identificadas no número anterior têm de ser identificadas no PU desse ano.
3 – Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 – Cobertura mínima dos solos, a que se refere o anexo III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio e as subparcelas de pousio para plantas melíferas não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas e, no caso de pousio para plantas melíferas, não podem, ainda, ser objeto de colheita, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.
4 – Não colidem com o disposto no número anterior as ações destinadas a estabelecer uma cobertura do solo por coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo a sementeira de misturas de flores silvestres.
5 – Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii) da alínea b) e na alínea f) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
6 – Não é permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, nas seguintes superfícies de interesse ecológico:
a) Terras em pousio, no período referido no n.º 3;
b) Culturas fixadoras de azoto, desde o início da sementeira até ao final da colheita;
c) Terras deixadas em pousio para plantas melíferas.
7 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, as datas de sementeira e de colheita devem ser inscritas no caderno de campo ou registo atualizado de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
8 – Não estão abrangidas pelo disposto no n.º 6 as substâncias de base aprovadas a nível comunitário para utilização na proteção fitossanitária das culturas, constantes de lista publicitada no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Veterinária.
9 – São excluídas do pagamento ao prémio por perda de rendimento as subparcelas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo que sejam utilizadas para efeitos de cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico.
10 – Para efeitos da alínea f) do n.º 1, a superfície deve ser semeada de forma a assegurar uma cobertura de solo uniforme, em mistura de, pelo menos, quatro espécies de plantas constantes da lista de espécies elegíveis fixada no anexo VI da presente portaria, em que a espécie com menor ocupação deve representar, pelo menos, 10% do total da área da parcela.
11 – Nas superfícies a que se refere a alínea f) do n.º 1 é permitida a colocação de colmeias.
12 – Nas superfícies consideradas de interesse ecológico em que estejam presentes outras plantas herbáceas que não as plantas constantes da listagem de espécies elegíveis definida no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, as plantas melíferas devem constituir, pelo menos, 80% do coberto vegetal da parcela.
13 – Os agricultores que identifiquem no Pedido Único terras deixadas em pousio para plantas melíferas como superfícies de interesse ecológico devem conservar em sua posse, durante o respetivo ano civil, os comprovativos de aquisição de sementes de plantas melíferas, isoladas ou em mistura, nomeadamente a fatura de compra discriminada ou o certificado de sementes certificadas.
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, ‘Técnico/a de Produção Agropecuária’, de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, ‘Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais’, de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:
ii) …
2 – …
[…]
1 – (Anterior proémio do artigo.)
2 – Nos termos da legislação referida no número anterior, para o ano de 2021, o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de € 850.»
Artigo 3.º - Alteração aos anexos II e III do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Os anexos II e III do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores | ||
---|---|---|
Classe de ocupação de solo | Aplicação | Elegibilidade da parcela |
I — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | ||
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
II – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | ||
— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | ||
— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | ||
— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | ||
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
— Situação em que a vegetação arbustiva ocupa até 50% da superfície da parcela. | ||
(Revogada.) | (Revogada.) |
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores | ||
---|---|---|
Classe de ocupação de solo | Aplicação | Elegibilidade da parcela |
— Situação em que a vegetação arbustiva é superior a 50% (classificada como «Espaço florestal arborizado») | . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva | ||
---|---|---|
Classe de ocupação de solo | Aplicação | Elegibilidade da parcela |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Prados e pastagens permanentes em que exista a presença de vegetação arbustiva (3), ocupando até 50% da superfície da parcela. | |
(Revogada) | . . . . . . . . . . . . . . . . . | |
(Revogada.) | (Revogada.) | |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
(a que se refere o n.º 11 do artigo 13.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
Espécies | Cabeças normais (CN) |
---|---|
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
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Equídeos com mais de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 1,000 |
Artigo 4.º - Alteração sistemática ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
A epígrafe do capítulo II passa a denominar-se «Requisitos mínimos, agricultor ativo, redução de pagamentos e convergência».
Artigo 5.º - Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
São aditados ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, os artigos 2.º-A e 5.º-A, o n.º 12 do artigo 13.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 34.º-B, com a seguinte redação:
Flexibilidade entre pilares
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2022, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2021.
Valor dos direitos ao pagamento base e convergência
1 – Em 2021 o valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020, cujo valor unitário seja inferior ao valor unitário médio nacional em 2021, é aumentado em uma sexta parte da diferença para a média nacional em 2021, de acordo com o n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 – Em aplicação do disposto no número anterior são reduzidos de forma proporcional os direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, que tenham valor superior ao valor unitário médio nacional em 2021, detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020 até ao limite do valor médio unitário de 2021.
3 – A redução prevista no número anterior aplica-se à diferença entre o valor dos direitos detidos pelos agricultores e o valor unitário nacional em 2021.
4 – O valor unitário médio nacional em 2021, referido nos números anteriores, é calculado de acordo com a alínea b) do n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
5 – Caso o montante do referido no n.º 2 não seja suficiente para aplicar o disposto no n.º 1, a fixação do aumento será ajustada.
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – …
11 – …
12 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de retenção é compreendido entre:
a) 1 de janeiro e 30 de abril, para os bovinos, ovinos e caprinos;
b) 1 de janeiro e 31 de dezembro, para os equídeos.
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – No ano de 2021, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 8,12%, aplicável aos valores previstos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
5 – No ano de 2021, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor de € 120 por hectare para os primeiros 5 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.»
Artigo 6.º - Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro;
b) O anexo IV do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro.
Artigo 7.º - Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – As alterações ao anexo II do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, aprovadas pelo artigo 3.º da presente portaria, produzem efeitos no pedido único de 2020.