Diploma

Diário da República n.º 247, Série I, de 2018-12-24
Portaria n.º 332/2018, de 24 de dezembro

Alterações ao Regulamento Específico da Sustentabilidade e Eficiência do Portugal 2020

Emissor
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
Tipo: Portaria
Páginas: 5888/0
Número: 332/2018
Publicação: 8 de Janeiro, 2019
Disponibilização: 24 de Dezembro, 2018
Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Diploma

Sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

Preâmbulo

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro e alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pela Portaria n.º 124/2017, de 27 de março, pela Portaria n.º 260/2017, de 23 de agosto e pela Portaria n.º 325/2017, de 27 de outubro.
Quatro anos após a elaboração dos Programas do Portugal 2020, para que se possa maximizar a eficiência e a eficácia destes importantes instrumentos de política pública de estímulo ao investimento público e privado, bem como às dimensões social e ambiental, foi efetuado um exercício de reprogramação, reforçando o alinhamento estratégico dos Programas Operacionais do Continente com o atual contexto socioeconómico e com as prioridades do Programa Nacional de Reformas (PNR).
Prosseguindo esse mesmo objetivo de maximização da eficiência e da eficácia dos instrumentos de política pública de apoio ao investimento e prossecução das metas 2020, em particular na dimensão da sustentabilidade e eficiência no uso dos recursos, foram promovidos os necessários ajustamentos ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e aos programas Operacionais Regionais, pelo que importa a consequente adaptação do regulamento específico.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 25/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de dezembro de 2018, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pela Portaria n.º124/2017, de 27 de março, pela Portaria n.º 260/2017, de 23 de agosto e pela Portaria n.º 325/2017, de 27 de outubro.

Artigo 2.º - Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 15.º, 16.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 105.º, 109.º, 114.º, 116.º, 121.º e 123.º, do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto nas orientações comunitárias relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (2014/C 200/01), que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado por força da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação no meio físico ou nos recursos naturais;
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […].

Artigo 5.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) (Revogada.)
k) […];
l) […];
m) […];
n) (Revogada.)
o) […].

Artigo 7.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) (Revogada.)

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].

3 – […].

4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].

5 – […].

6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].

7 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].

8 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].

9 – […].

10 – […].

11 – […]:
a) […];
b) […].

Artigo 15.º
[…]

[…]:

a) […];
b) Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional e respetiva integração na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV – Photovoltaics e CPV – Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual;
c) […];
d) […];
e) Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de investimentos para o aproveitamento da energia hídrica, em concreto a construção da barragem da Calheta e a realização dos projetos de execução das diversas componentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, e ainda investimentos em projetos-piloto de produção de energia renovável, nomeadamente hidráulica, vento, sol e biomassa, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias e respetiva integração na rede, bem como projetos-piloto de armazenamento de energia, nomeadamente de origem renovável (excluem-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água) e respeitando um TRL igual ou superior a 8;
f) Projetos de transporte de energia que sejam indispensáveis para assegurar a ligação da fonte produtora de energia renovável à rede.

Artigo 16.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) Redes Energéticas Nacionais, S. A. (REN).

Artigo 23.º
[…]

[…]:

a) (Revogada.)
b) […];
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) […].

Artigo 26.º
[…]

1 – Os apoios a conceder, com exceção das auditorias energéticas em que o apoio é não reembolsável, assumem a forma de apoio reembolsável, podendo este apoio ser parcialmente convertido em apoio não reembolsável, limitado a uma taxa máxima de 30% e aos limiares decorrentes das regras em matéria de auxílios de estado.

2 – As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável serão fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas em função do alcance de metas predefinidas aferidas com a conclusão dos investimentos.

Artigo 27.º
Taxas de financiamento das despesas elegíveis

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].

2 – (Revogado.)

Artigo 29.º
[…]

[…]:
a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].

b) […]:

i) […];
ii) […].

c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, e à implementação de Planos de Ação de eficiência energética bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
d) […].

Artigo 30.º
[…]

[…]:

a) Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;
b) […];
c) (Revogada.)

Artigo 31.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […] f) […];
g) (Revogada.)

Artigo 32.º
[…]

1 – […]:
a) […].
b) […].
c) As despesas com auditorias energéticas, necessárias ao diagnóstico ex ante ou avaliação ex post.
d) […].

2 – […]:
a) […].
b) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].

Artigo 33.º
Forma dos apoios

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – (Revogado.)

6 – […].

Artigo 34.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];

b) […];
c) […];
d) (Revogada.)

3 – […].

4 – (Revogado.)

Artigo 35.º
[…]

Os apoios têm como objetivo específico a implementação de ações que visem aumentar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis para autoconsumo na administração local e nas instituições particulares de solidariedade social, contribuindo assim para um aumento da eficiência energética dos equipamentos públicos e, também, para a redução da fatura energética.

Artigo 36.º
[…]

[…]:
a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].

b) […]:

i) […];
ii) […].

c) […].
d) […].
e) Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética.

Artigo 37.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) (Revogada.)
d) As instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 38.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […]
d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade e de utilização da administração pública e das instituições particulares de solidariedade social, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
e) […];
f) […].

Artigo 39.º
[…]

1 – […]:
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por superfície intervencionada ou tecnologia definidos pela DGEG e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;
b) […];
c) […];
d) […].

2 – […]:
a) […];
b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].

c) […].

Artigo 40.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – (Revogado.)

7 – […].

Artigo 41.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].

2 – […]:
a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];

b) […];
c) […];
d) (Revogada.)

3 – A taxa máxima de cofinanciamento aplicável aos apoios previstos nas tipologias das alíneas d) e e)
do artigo 36.º não está sujeita às condições fixadas no número anterior.

4 – (Revogado.)

Artigo 43.º
[…]

1 – As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação» e para a realização das ações definidas na auditoria energética que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […].

b) […]:

i) […];
ii) […].

c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;
d) Campanhas de sensibilização e de promoção da eficiência energética na habitação particular.

2 – As auditorias energéticas previstas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoriamente incidir sobre as componentes comuns do edifício e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identificadas que resultem em melhoramentos significativos em eficiência energética, e que constituem soluções integradas no domínio da eficiência energética.

Artigo 45.º
[…]

[…]:

a) […];
b) Evidenciar que as intervenções resultam em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois níveis no desempenho energético do edifício face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento ou aumento mínimo de 20% do seu desempenho energético.

Artigo 46.º
[…]

1 – […]:
a) Nos casos em que estão previstas intervenções nos edifícios e as mesmas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia ou por superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG e publicitados nos avisos de abertura de candidatura;
b) […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].
Artigo 51.º
[…]

1 – […]:
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão máximos por superfície intervencionada ou tecnologia definidos pela DGEG, e publicados nos avisos de abertura de candidaturas;
b) […].

2 – […]:
a) […];
b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].
SECÇÃO 7

(Revogada.)

Artigo 53.º
[…]

(Revogado.)

Artigo 54.º
[…]

(Revogado.)

Artigo 55.º
[…]

(Revogado.)

Artigo 56.º
[…]

(Revogado.)

Artigo 57.º
[…]

(Revogado.)

Artigo 58.º
[…]

(Revogado.)

Artigo 60.º
[…]

[…]:

a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];

b) […];
c) Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos.

Artigo 61.º
[…]

[…]:

a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].

b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].

c) No que respeita às intervenções identificadas na alínea c) do artigo anterior:

i) Empresas do Setor Empresarial do Estado responsáveis pela realização dos investimentos previstos.
Artigo 63.º
[…]

1 – Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento, as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e/ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas, bem como a aquisição de material circulante.

2 – Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público integradas em projetos de âmbito nacional;
b) (Revogada.)

Artigo 66.º
[…]

1 – […]:
a) Elaboração de Planos de ação de mobilidade urbana sustentável;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Outras intervenções em espaço público que promovam a pedonalização dos centros urbanos e a adoção de práticas de mobilidade suave que garantam o direito à mobilidade de todos os cidadãos, em particular cidadãos com mobilidade reduzida.

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 69.º
[…]

1 – Os apoios têm como objetivo específico a conservação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodiversidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos e dos geossítios.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o domínio da proteção e ordenamento dos recursos geológicos e geossítios não se encontra regulado no presente regulamento, sendo as respetivas condições de elegibilidade e de seleção fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 70.º
[…]

[…]:
a) […]:

i) Ações dirigidas para a recuperação e proteção de espécies e habitats com estado de conservação desfavorável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de fatores de ameaça;
ii) […];
iii) […];
iv) […].

b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].

c) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […];
viii) […].
Artigo 73.º
[…]

Para além das despesas referidas no artigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda elegíveis ao cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos incorridos com:

i) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;
ii) Ações que concorram para a proteção e restauro de espécies e habitats protegidos, podendo incluir a aquisição de equipamento e veículos que permitam a realização das ações previstas na operação e a manutenção do bom estado de conservação e preservação das zonas intervencionadas.
Artigo 76.º
[…]

[…]:

a) Ações materiais de proteção costeira em zonas de risco ou em situação crítica de erosão, no sentido da eliminação, redução ou controlo do risco e da salvaguarda de pessoas e bens, de caráter estrutural e impacte sistémico:

i) Proteção e reabilitação de sistemas costeiros naturais, nomeadamente dunares, incluindo regeneradores dunares, passadiços sobrelevados, paliçadas e vedações para limitar o acesso e evitar o pisoteio, para preservação dos sistemas costeiros naturais;
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) Demolição e remoção de estruturas em risco localizadas em áreas de Domínio Público Marítimo;
viii) […];
ix) […];
x) […];
xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras;
xii) […].

b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].
Artigo 78.º
[…]

1 – Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem demonstrar o enquadramento das ações previstas ao nível de instrumentos de planeamento setorial, designadamente na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral, ou nas programadas no Plano de Ação Litoral XXI, ou nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ou Programas da Orla Costeira (POC), podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.

2 – […].

Artigo 82.º
[…]

1 – […]:
a) Planos ou estratégias municipais, intermunicipais e regionais de adaptação às alterações climáticas;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Instalação e modernização dos sistemas de medição, de previsão, alerta e resposta, incluindo os sistemas da rede meteorológica nacional e modelos de previsão climática de fenómenos extremos e mecanismos de alerta às populações;
h) Reestruturação e modernização dos sistemas de meteorologia (aeronáutica marítima e terrestre), para completar e reforçar a rede nacional de radares meteorológicos e incluindo a extensão à Região Autónoma da Madeira;
i) […];
j) […].

2 – […]:
2.1 – […]:
a) […]:

i) (Revogada.)
ii) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;
iii) […];
iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;
v) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios (primária, secundária e mosaicos complementares da rede primária), em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água;
vi) Aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

b) […]:

i) Intervenções estruturais de desobstrução, regularização fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações frequentes e danos elevados, sendo que estas intervenções poderão também abranger as áreas de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas;
ii) Intervenções para diminuir a impermeabilização dos solos em zonas críticas, de forma a reduzir os caudais de cheia e aumentar o tempo de resposta da bacia hidrográfica, sendo que estas intervenções poderão também abranger as áreas de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas;
iii) Elaboração de planos de gestão de risco e inundação e modelos de previsão;
iv) […].

c) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) Investimentos de natureza estrutural face a situações de risco elevado decorrentes de movimentos de massa em vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível de provocar acidentes graves e catástrofes.

d) […]:

i) […];
ii) […];
iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitorização, incluindo a modernização do Sistema de Informação da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET), e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e Aviso à População, bem como incluindo a instalação e modernização de Sistemas Integrados de Videovigilância para a Prevenção de Incêndios;
iv) […];
v) […].

e) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].

2.2 – […]:
a) […]:

i) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;
ii) […];
iii) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço da operacionalidade, especificamente em edificação nova, ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que visem criar, ampliar ou restabelecer as condições de funcionamento das áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já cofinanciadas;
iv) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios (primária, secundária e mosaicos complementares da rede primária), em terreno não privado, visando a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos de água;
v) Aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios.

b) No domínio de intervenção prioritário ‘Prevenção e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações’, e tendo por base o Estudo sobre o Risco de Aluviões na Ilha da Madeira (ERAIM), está prevista a execução das seguintes intervenções de hidráulica torrencial de proteção contra os efeitos de aluviões:

i) […];
ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em áreas sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, designadamente na consolidação de estruturas de contenção de taludes e na intervenção nos diversos troços das ribeiras;
iii) […];
iv) […].

c) […]:

i) […];
ii) […].

d) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].

e) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 84.º
[…]

[…]:

1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […]:
a) […];
b) […]:

i) (Revogada.)
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […].

11) […];
12) […].

Artigo 85.º
[…]

[…]:
a) (Revogada.)
b) Aquisição de equipamento de proteção individual e Equipamentos de Sustentabilidade Individual;
c) […];
d) Aquisição de serviços para trabalhos florestais com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios, bem como a aquisição de máquinas e veículos pesados que visem a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios;
e) […];
f) […];
g) […].

Artigo 88.º
[…]

[…]:
a) […]:

i) Ações para a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos e reciclagem, incluindo quer ações de educação e sensibilização, quer estudos que se revelem necessários, com o enfoque nos primeiros patamares da pirâmide da gestão de resíduos ou seja ao nível da prevenção e redução e da preparação para a reutilização e reciclagem;
ii) Investimentos com vista ao aumento da quantidade e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente através da otimização e reforço das redes de recolha seletiva existentes, designadamente através da aquisição de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva, ecocentros; otimização e reforço das infraestruturas de triagem multimaterial, nomeadamente através da instalação de novas centrais de triagem bem como de linhas de tratamento adicionais e respetivos equipamentos adicionais, tais como tapetes transportadores, separadores óticos, magnéticos, balísticos, e de metais não ferrosos, crivos rotativos;
iii) Investimentos para a introdução de soluções que permitam aumentar significativamente a participação dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de recolha e reciclagem multimaterial (recolha porta-a-porta e sistemas pay-as-you-throw – PAYT);
iv) Investimentos com vista ao aumento da valorização orgânica de resíduos, através do reforço e otimização do tratamento mecânico ou mecânico e biológico (TM ou TMB), designadamente através de instalação de novas TM e TMB, adaptação tecnológica das TM e TMB existentes, bem como a instalação de linhas de tratamento adicionais em TM e TMB existentes acrescidos de túneis de compostagem, digestores e equipamento de afinação do composto, e entre outros, incluindo também investimentos em estações de transferência e respetivas viaturas para encaminhamento dos RU para valorização orgânica e/ou material, incluindo a valorização energética do biogás;
v) Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização do composto, incluindo sistemas de recolha porta-a-porta de RUB e PAYT;
vi) [Anterior iv).]
vii) Investimentos com vista ao desvio de aterro dos refugos e rejeitados das unidades de tratamento mecânico e biológico de RU, nomeadamente através do seu processamento e transformação em Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), e/ou da sua valorização energética, bem como investimentos que permitam a valorização do CDR, de modo a obter o fim de estatuto de resíduo;
viii) [Anterior vi).]
ix) [Anterior vii).]

b) […]:

i) Intervenções que visam ultrapassar a situação atual de deposição em aterros e colmatar as atuais carências do sistema de gestão de resíduos do grupo oriental das ilhas do arquipélago dos Açores e em especial da Ilha de S. Miguel, através da construção de um Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos, denominado ‘Sistema Integrado de tratamento, valorização e destino final de Resíduos Sólidos Urbanos’, sustentado numa central de valorização energética e numa unidade de tratamento mecânico e biológico, que visa conciliar as vantagens do cumprimento das metas de valorização de resíduos, com as mais-valias ambientais e económicas inerentes à produção de energia;

c) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].
Artigo 90.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Comprovar que a operação a apoiar corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;
e) […].

2 – Não serão financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.

3 – Serão também objeto de financiamento projetos que visem a adaptação tecnológica das TM e TMB existentes.

Artigo 95.º
[…]

[…]:

a) […]:

i) Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o controlo e a redução de perdas nos sistemas de distribuição e adução de água, designadamente em equipamentos para campanhas de deteção de fugas, substituição de condutas com perdas elevadas, aquisição e instalação de equipamentos de controlo e medição e telegestão;
ii) Renovação de redes de abastecimento de água em baixa, nos casos em que seja necessário aumentar a sua capacidade;
iii) Fecho de sistemas de abastecimento de água em baixa, com vista a otimização da utilização da capacidade instalada e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do serviço a populações ainda não abastecidas na área de influência dos sistemas;
iv) Investimentos com vista à melhoria da quantidade e qualidade de água fornecida, incluindo a interligação entre sistemas, a complementaridade de origens de água e a criação de novos locais de captação e/ou armazenamento, a melhoria do processo de tratamento das estações de tratamento de águas (ETA) com vista ao cumprimento da Diretiva da Qualidade da Água para Consumo Humano, incluindo a remoção de contaminantes emergentes, antropogénicos ou de subprodutos do tratamento;
v) Implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETA, através de instalação de equipamento com vista a melhorar o tratamento da fase sólida, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;
vi) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.

b) […]:

i) Investimentos com vista à redução da poluição urbana nas massas de água, com especial enfoque no integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urbanas – Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em geral e das águas superficiais e costeiras em particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas, através de construção de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem como o aumento da acessibilidade física ao serviço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções adequadas para pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR compactas, mini-ETAR e limpa fossas;
ii) Investimentos em renovação e reabilitação dos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas em casos de dimensionamento desadequado e/ou para redução e controlo de infiltrações e afluências indevidas aos sistemas públicos unitários de drenagem de águas residuais com vista a redução da ocorrência de colapsos e de inundações;
iii) (Revogada.)
iv) Investimentos para a implementação de sistemas adequados de gestão de lamas de ETAR, tais como armazenamento, equipamentos de desidratação e secagem, valorização energética, bem como soluções de valorização material que possibilitem a geração de materiais, contribuindo para a economia circular;
v) […];
vi) […];
vii) Investimentos em instrumentos de apoio à gestão e na obtenção de informação que permita uma gestão eficiente dos serviços, através da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes dos sistemas em baixa, cujos termos de referência são definidos a nível nacional.
Artigo 96.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) (Revogada.)

2 – […].

Artigo 97.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Comprovar que a operação a apoiar através de subvenção não reembolsável corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sustentabilidade do investimento;
d) […];
e) […];
f) Os projetos de renovação ou reabilitação de redes deverão ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do Sistema.

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser objeto de financiamento intervenções que não alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo.

5 – Poderão ainda ser objeto de financiamento intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída.

Artigo 98.º
[…]

1 – […]:
a) Evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e permita o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º, na ausência dos referidos sistemas de informação, será aplicada a percentagem forfetária da receita líquida definida no anexo V do Regulamento (UE) n. 1303/2013, de 17 de dezembro, isto é 25% no setor da água;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 100.º
[…]

(Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada).

1 – Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

2 – No caso de investimentos promovidos por entidades gestoras de serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, no Continente, destinados a proporcionar a otimização e gestão eficiente dos recursos, previstos nas subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do artigo 95.º e nas subalíneas ii), iv), e vi) da alínea b) o mesmo artigo, e que se encontrem sujeitos à aplicação do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, o apuramento da receita líquida a deduzir antecipadamente à despesa elegível da operação pode ser efetuado, mediante a previsão em aviso, através da aplicação da percentagem forfetária definida no Anexo V do referido Regulamento, isto é, 25% no setor da água, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 101.º
Revogação do Financiamento

(Anterior n.º 3.)

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

Artigo 105.º
[…]

[…]:

a) No caso das operações que respeitem a passivos industriais, as candidaturas devem estar instruídas com parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de recuperação de passivos ambientais e na legislação aplicável de descontaminação de solos, referindo o cumprimento do princípio do poluidor-pagador;
b) […].

Artigo 109.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Elaboração ou revisão de planos especiais de ordenamento que contribuam para proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, visando alcançar uma melhoria da qualidade das massas de água e a utilização eficiente do recurso água.

2 – […].

Artigo 114.º
[…]

1 – […]:
a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […];
viii) […].

b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […].

c) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].

d) Proteção contra riscos de incêndios:

i) Ações locais e regionais de proteção contra riscos de incêndios, complementares aos apoios no âmbito do PO SEUR, designadamente os investimentos ou equipamentos destinados à proteção e socorro das populações e para alojamento e abastecimento de desalojados em situações de catástrofe, sistemas de vigilância e monitorização florestal e a realização de campanhas de informação e sensibilização.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 116.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].

2 – (Revogado.)

Artigo 121.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a construção de obra nova, bem como a reconstrução sem manutenção da fachada, a construção em substituição de edifícios existentes e obras de demolição por motivo de segurança e salubridade.

3 – […].

4 – […].

Artigo 123.º
[…]

1 – (Revogado.)

2 – […].»

Artigo 3.º - Norma revogatória

São revogadas as alíneas j) e n) do artigo 5.º, a alínea j) o n.º 1 do artigo 7.º, as alíneas a), c) e d) do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º, a alínea c) do artigo 30.º, a alínea g) o artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 33.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 34.º, a alínea c) do artigo 37.º, o n.º 6 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 41.º, os artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º, a subalínea i) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, a subalínea i) da alínea b) do n.º 10 do artigo 84.º, a alínea a) do artigo 85.º, a subalínea iii) da alínea b) do artigo 95.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 96.º, as alíneas a) e b) do artigo 100.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 101.º, o n.º 2 do artigo 116.º e o n.º 1 do artigo 123.º, todos do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º - Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações introduzidas à alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, as quais são aplicáveis aos projetos que ainda não tenham sido objeto de decisão de encerramento.

Artigo 5.º - Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.