Diário da República n.º 226, Série I de 2013-11-21
Portaria n.º 339/2013
Saúde – Alteração ao Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Pessoas Coletivas Privadas sem Fins Lucrativos
Ministério da Saúde
Diploma
Primeira alteração à Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, que aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a atribuir pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e pelas administrações regionais de saúde a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos
Portaria n.º 339/2013
A Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, aprovou o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a atribuir pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e pelas administrações regionais de saúde a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos. No entanto, verificou-se que a referida portaria foi publicada com uma inexatidão, que já não é suscetível de ser retificada, razão pela qual se procede à sua alteração.
Visa-se ainda, pela presente portaria, proceder a uma alteração à Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, no sentido de clarificar que, às candidaturas abertas antes da entrada em vigor da presente Portaria, aplica-se o regime vigente à data da sua entrega.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Aditamento à Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto
O artigo 2.º da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As candidaturas a projetos e ações apresentadas ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP. antes da entrada em vigor da presente Portaria aplica-se o regime vigente à data da sua entrega.»
Alteração ao anexo da Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto
O artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
4 – Caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção do mesmo, e sem prejuízo de indemnização por danos pré-contratuais, o procedimento finda quanto a esta, podendo a entidade financiadora selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
5 – […].»
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2013.