Diploma

Diário da República n.º 32, Série I de 2015-02-16
Portaria n.º 34/2015, de 16 de fevereiro

Alteração ao Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha (Artes de Cerco)

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 34/2015
Publicação: 19 de Fevereiro, 2015
Disponibilização: 16 de Fevereiro, 2015
Primeira alteração à Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco

Portaria n.º 34/2015, de 16 de fevereiro

No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco.
Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais.
A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subjacente à norma, não se justificarão.
Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme preconizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria.
Por outro lado, verificou-se igualmente que a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 198-A/2014 enferma de um erro de remissão que importa corrigir.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alte rado pelos Decretos-Leis n.ºs 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar no Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco

Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25% da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por:

i. Transferência bancária;
ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;
iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.

2 – […].

3 – […].

Artigo 10.º
[…]

1 – […].
a) […]:

i. A declaração da Capitania referida no n.º 2 do artigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com indicação das datas de início e fim da mesma;
ii. […].

b) […];
c) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas pelo presente diploma retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro.