Diário da República n.º 227, Série I de 2013-11-22
Portaria n.º 340/2013
IRC / IRS – Certificação dos Programas Informáticos de Faturação
Ministério das Finanças
Diploma
Quarta alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Preâmbulo
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou pela primeira vez e de forma inovadora o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software.
No âmbito deste regime tem-se constatado a utilização crescente de programas informáticos não certificados com base na dispensa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho. No entanto, essa dispensa tem sido comprovadamente utilizada de forma abusiva, porquanto os pressupostos essenciais que presidiram à sua atribuição não têm sido respeitados.
Por outro lado, importa proceder a algumas correções e ajustamentos nos normativos da referida Portaria, visando a sua clarificação e explicitação.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º - Alterações à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – …
2 – …:
a) [Revogada];
b) …;
c) [Revogada];
d) Os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
3 – …:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes do número anterior, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) …
4 -…
Artigo 6.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …:
a) …;
b) O número do certificado atribuído ao respetivo programa, utilizando para o efeito a expressão “Processado por programa certificado n.º…";
c) A identificação única dos documentos, conforme alínea c) do n.º 1 do presente artigo e pontos iii) das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 8.º
[…]
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
Artigo 9.º
[…]
1 – Os equipamentos ou programas de faturação certificados ou não que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) …;
b) …
2 – …»
Artigo 2.º - Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
Artigo 3.º - Republicação
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.