Diário da República n.º 227, Série I de 2013-11-22
Portaria n.º 342/2013
Vitivinicultura – Designação, Apresentação e Rotulagem dos Produtos Vitivinícolas
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Primeira alteração à Portaria n.º 239/2012 de 9 de agosto que estabelece as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola
Portaria n.º 342/2013
A Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, estabelece as normas complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos do sector vitivinícola, designadamente das menções tradicionais que podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica.
Considerando que estas menções são suscetíveis de reforçar o prestígio de um vinho junto dos consumidores, deve ser permitido um maior leque de opções na sua utilização e, assim, contribuir para o aumento do valor económico gerado pelos vinhos a elas associadas.
Assim, procede-se à alteração da referida Portaria, de modo a incluir uma nova menção tradicional para utilização na rotulagem dos vinhos, indo ao encontro das necessidades sentidas pelos operadores na colocação de produtos no mercado, designadamente no mercado internacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, o seguinte:
Alteração à Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto
O artigo 9.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
a) «Colheita tardia» ou «Vindima tardia», menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15% vol., podendo também ser designada como «Late Harvest».
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) «Ligeiro» ou «Baixo Grau» menção reservada para vinho que apresente um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo igual ou inferior a 10,5% vol. devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/L. e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
2 – …
3 – …»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.