Diploma

Diário da República n.º 249, 2.º Suplemento, Série I de 2016-12-29
Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de dezembro

Novos modelos da Declaração Modelo 3 para o ano de 2017

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 342-C/2016
Publicação: 10 de Janeiro, 2017
Disponibilização: 29 de Dezembro, 2016
Portaria que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017

Diploma

Portaria que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017

Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de dezembro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.
Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, bem como a necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o preenchimento, mostra-se necessário proceder à atualização da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação de clarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo D – imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas – e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo G – mais-valias e outros incrementos patrimoniais – e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo I – rendimentos de herança indivisa – e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo J – rendimentos obtidos no estrangeiro – e respetivas instruções de preenchimento.

2 – São aprovadas as instruções de preenchimento do Anexo H – benefícios fiscais e deduções – aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro.

3 – Os novos modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2017 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação

1 – Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

2 – Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º
Procedimento

1 – Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 – Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º
Disposição transitória

São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e instruções de preenchimento:

a) Anexo A – rendimentos do trabalho dependente e de pensões – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;
b) Anexo B – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;
c) Anexo C – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;
d) Anexo E – rendimentos de capitais – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;
e) Anexo F – rendimentos prediais – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;
f) Anexo G1 – mais-valias não tributadas – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro;
g) Anexo H – benefícios fiscais e deduções – aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro;
h) Anexo L – rendimentos obtidos por residentes não habituais – e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.