Diploma

Diário da República n.º 232, Série I de 2013-11-29
Portaria n.º 349/2013

Pesca por Arte de Arrasto

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 349/2013
Publicação: 30 de Dezembro, 2013
Disponibilização: 29 de Novembro, 2013
Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro

Diploma

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro

Preâmbulo

O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias n.º 44/2001, de 19 de janeiro, n.º 419-B/2001, de 18 de abril, n.º 1423-B/2003, de 31 de dezembro, n.º 740/2006, de 31 de julho, n.º 769/2006, de 7 de agosto, n.º 1067/2006, de 28 de setembro, n.º 494/2007, de 26 de abril, n.º 254/2008, de 7 de abril e n.º 189/2011, de 10 de maio, prevê, no artigo 17.º, as características da ganchorra nas diversas zonas de operação estabelecidas no artigo 11.º do mesmo diploma.
Considerando que foi desenvolvido um dispositivo que visa melhorar a qualidade dos bivalves ao evitar danos nos indivíduos retidos nas grelhas metálicas, o qual veio a obter parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I.P.), mas cujo uso não estava previsto no mencionado Regulamento.
Considerando que ainda não foi instalado o sistema de seguimento em tempo real, para efeitos de monitorização científica do esforço de pesca de bivalves, por parte do IPMA, I.P., que se prevê comece a ser aplicado no final de 2014 e esteja instalado em todas as embarcações no início de 2015, é alterado o calendário para a instalação do sistema.
Revela-se necessário verter estas alterações no Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, procedendo, simultaneamente, à sua republicação, para mais fácil compreensão das numerosas alterações ao regulamento desde a sua primeira publicação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 3/89, de 28 de janeiro, n.º 28/90, de 17 de julho e n.º 7/2000, de 30 de maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

Os artigos 13.º-A e 17.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, alterado pelas Portarias n.º 44/2001, de 19 de janeiro, n.º 419-B/2001, de 18 de abril, n.º 1423-B/2003, de 31 de dezembro, n.º 740/2006, de 31 de julho, n.º 769/2006, de 7 de agosto, n.º 1067/2006, de 28 de setembro, n.º 494/2007, de 26 de abril, n.º 254/2008, de 7 de abril e n.º 189/2011, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A
Monitorização do esforço de pesca

1 – As embarcações licenciadas para ganchorra que operam na zona sul devem ter instalado, a partir de 1 de novembro de 2014, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.

2 – As embarcações licenciadas para ganchorra na zona norte e na zona ocidental sul devem igualmente ter instalado a partir de 1 de abril de 2015, o sistema de seguimento em tempo real a que se refere o número anterior.

Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação

1 – […].

2 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].

7 – Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, esteja conforme o disposto no n.º 5.»

Artigo 2.º - Republicação

O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, com a redação resultante das alterações efetuadas pela presente portaria, é republicado em anexo.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.