Diploma

Diário da República n.º 233, 2.º Suplemento, Série I de 2013-12-02
Portaria n.º 349-C/2013

Elementos necessários ao Licenciamento de Edificações

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 349-C/2013
Publicação: 19 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 2 de Dezembro, 2013
Estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização

Diploma

Estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização

Portaria n.º 349-C/2013

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar os elementos que demonstrem o cumprimento do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Energia e do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – A presente portaria estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 50.º, ambos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.

2 – O Anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto:
a) Para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º;
b) Para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO - Elementos para licenciamento