Diploma

Diário da República n.º 18, Série I de 2018-01-25
Portaria n.º 35/2018, de 25 de janeiro

Alteração ao regulamento dos regimes de pagamento da nova PAC

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 35/2018
Publicação: 5 de Fevereiro, 2018
Disponibilização: 25 de Janeiro, 2018
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova, em anexo, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

Síntese Comentada

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura. No sentido[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Procede à sexta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova, em anexo, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

Preâmbulo

A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, aprovou o regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, demonstrou a necessidade de aprofundar a simplificação no regime dos pagamentos diretos. Nesse sentido, o Regulamento (UE) n.º 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, veio conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na sua aplicação, entre outras, tornando facultativa a distinção entre agricultores ativos e não ativos nos casos em que a mesma se traduza em encargos administrativos excessivos, visando a redução de custos de contexto e administrativos, com inegáveis vantagens para os agricultores e entidades públicas responsáveis pela gestão da Política Agrícola Comum.
Assim, no que respeita à condição de agricultor ativo, face à dificuldade verificada na aplicação da lista negativa de atividades e aos elevados custos administrativos daí decorrentes, superiores ao benefício resultante da exclusão de um número muito limitado de beneficiários, opta-se pela sua não aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018. Por outro lado, introduz-se maior flexibilidade nas regras sobre prados permanentes, cuja definição passa a incluir determinadas árvores que produzem alimentos para animais.
Relativamente aos jovens agricultores, considera-se ser de facilitar o acesso ao respetivo pagamento durante o período de cinco anos subsequente à primeira data de solicitação do apoio, desde que este se tenha verificado até cinco anos após a primeira instalação na exploração agrícola.
Por último, aproveita-se para introduzir ajustamentos de redação em alguns preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do regulamento e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, e respetivas alterações, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, que aprova, em anexo, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 15.º, 17.º, 21.º, 25.º e 26.º, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, na redação atual, não são aplicáveis as disposições previstas nos n.ºs 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.

Artigo 5.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, excedam o montante total de € 150.000.

Artigo 12.º
[…]

1 – […]

2 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […].

3 – [Revogado.]

4 – […]

5 – […]:
a) […]
b) […]
c) [Revogada.]
d) […]
e) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 15.º
[…]

1 – […]

2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]

i) Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de castanheiro, pinheiro manso ou oliveira, que não sejam explorados para a produção de fruto, ou em sob coberto das várias espécies de árvores referidas;
ii) […]
iii) […]

3 – […]

4 – […]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – […]

9 – […]

Artigo 17.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O número de direitos ao pagamento atribuídos em 2015 aos agricultores que participam no regime da pequena agricultura, bem como a participação no regime da pequena agricultura, não podem ser transferidos, exceto em caso de herança e herança antecipada.

Artigo 21.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Não são contabilizadas para efeitos da prática de diversificação de culturas as culturas fixadoras de azoto a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º que não se encontrem presentes no terreno durante o período de diversificação de culturas definido no n.º 1 do presente artigo.

5 – […]

6 – […]

7 – Para efeitos do presente artigo, com exceção das superfícies de interesse ecológico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, os trabalhos de mobilização do solo, preparatórios da cultura seguinte de outono-inverno ou da instalação de culturas permanentes, podem ter início a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:
a) […]
b) […]

Artigo 25.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) Elementos paisagísticos abrangidos pelas normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e pelos requisitos legais de gestão (RLG) no âmbito da condicionalidade, a que refere o Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, constituídos por:

i) Galerias ripícolas localizadas na Rede Natura 2000, abrangidas pelos RLG 2 e 3, que respeitam, respetivamente, à Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e à Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem;
ii) Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;
iii) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola.

c) […]
d) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural previstos nos Regulamentos (CE),do Conselho, n.ºs 1257/1999, de 17 de maio e 1698/2005, de 20 de setembro, e no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro;
e) Com as seguintes culturas fixadoras de azoto, desde que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, sem prejuízo da legislação aplicável às zonas vulneráveis a nitratos do Continente, onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação:

i) Tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca (Vicia spp), trevo (Trifolium spp) e soja (Glycine max), incluindo misturas destas espécies;
ii) Misturas das espécies referidas na subalínea anterior com outras culturas, desde que estas últimas representem uma percentagem inferior a 50%.

2 – […]

3 – Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 – Cobertura mínima dos solos, a que se refere o anexo III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio não podem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.

4 – Não colidem com o disposto no número anterior as ações destinadas a estabelecer uma cobertura do solo por coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo a sementeira de misturas de flores silvestres.

5 – Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii)
da alínea b) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo X do Regulamento (UE)
n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

6 – Não é permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, nas seguintes superfícies de interesse ecológico:
a) Terras em pousio, no período referido no n.º 3;
b) Culturas fixadoras de azoto, desde o início da sementeira até ao final da colheita.

7 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, as datas de sementeira e de colheita devem ser inscritas no caderno de campo ou registo atualizado de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

8 – Não estão abrangidas pelo disposto no n.º 6 as substâncias de base aprovadas a nível comunitário para utilização na proteção fitossanitária das culturas, constantes de lista publicitada no sítio de Internet da Direção-Geral de Agricultura e Veterinária.

9 – São excluídas do pagamento ao prémio por perda de rendimento as subparcelas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo que sejam utilizadas para efeitos de cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico.

Artigo 26.º
[…]

1 – […]

2 – O pagamento referido no número anterior é concedido por um período máximo de cinco anos a contar da data de apresentação do primeiro pedido de pagamento para os jovens agricultores, desde que esta ocorra dentro do período de cinco anos subsequente à primeira instalação numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis pela mesma.

3 – […]

4 – […]

5 – Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o efetivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros, deve ser exercido pelo jovem agricultor que no primeiro ano do pedido do pagamento para os jovens agricultores não tenha mais de 40 anos de idade.

6 – […]

7 – O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos agricultores que receberam pagamentos para jovens agricultores referentes a Pedidos Únicos anteriores a 2018.»

Artigo 3.º - Alteração ao anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

O anexo II do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II
[…]
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores
[…] […] […]
I — […] […] […]
[…]
[…] […] […]
[…] […] […]
II — Prados e Pastagens Permanentes [subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º].
— Em sob coberto de quercíneas (sobreiro, azinheira, carvalho negral ou misto destas espécies).
— Em sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro.
— Em sob coberto de várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro e oliveira).
— Em sob coberto de olivais sem aproveitamento de azeitona.
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça (mínimo de 40 árvores por hectare), azinheira, carvalho negral ou mistos destes Quercus (mínimo de 60 árvores por hectare) em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo. 100 % elegível.
Prados e pastagens permanentes semeados em sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro não explorados para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por hectare) em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo.
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de oliveiras, em que a oliveira não é explorada para a produção de azeitona (mínimo de 45 árvores por hectare), em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo.
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto com várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro e oliveira) em que nenhuma delas é predominante (mínimo de 60 árvores por hectare).
[…]
[…]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…]
 
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva
[…] […] […]
[…] […]
[…] […]:
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […] […]
[…] […]. […]

[…]».

Artigo 4.º - Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

É aditado ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, o artigo 34.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-C
Condições artificiais

São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.»

Artigo 5.º - Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º e o anexo I, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 6.º - Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.