Diploma

Diário da República n.º 192, Série I, de 2019-10-07
Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro

Instruções de preenchimento da nova declaração Modelo 39

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 11/0
Número: 351/2019
Publicação: 14 de Outubro, 2019
Disponibilização: 7 de Outubro, 2019
Aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante

Diploma

Aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante

Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro

A Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro, aprovou a Declaração Modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.
A referida Portaria foi entretanto alterada pela Portaria n.º 371/2015, de 20 de outubro, que aprovou novas instruções de preenchimento, e posteriormente pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, que aprovou novo modelo da Declaração Modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que o artigo 291.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2019: i) alterou a alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), tendo com esta alteração, incluído no âmbito dos rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam de exclusão de 3/5, aqueles que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos; ii) alterou o artigo 24.º do EBF, tendo alargado o regime previsto no referido preceito às participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e não apenas em fundos de investimento imobiliário e iii) procedeu à renumeração do artigo 59.º-G do EBF, tendo o anterior n.º 14 dado lugar ao atual n.º 15, mostra-se necessário proceder ao ajustamento das instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39, a vigorar nos anos 2020 e seguintes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 – Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39, aprovadas pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

MODELO 39
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.

A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.

O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica:

Quadro 1 – indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte.

Quadro 2 – indicar o número de identificação fiscal do contabilista certificado, sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.

Quadro 3 – indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.

Quadro 4 – indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.

Quadro 5 – assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.

Quadro 6:
Campo 6.1, “NIF do Titular" – indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota.
Campo 6.2, “Código dos rendimentos" – neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções.

CÓDIGOS RENDIMENTOS
01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos) – alínea h) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS, com exceção dos lucros identificados com o código 34.
Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais (aplicável a 2013 e anos anteriores).
O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital – alínea i) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta ultima, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado.
02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros – alínea b) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS.
03 Juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de títulos de dívida, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos e demais instrumentos de aplicação financeira – alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade – alínea d) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição – alínea e) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Rendimentos de operações de reporte e, cessões de crédito – aplicável a 2014 e anos anteriores.
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo – aplicável a 2014 e anos anteriores.
04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que não beneficiem de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem de exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem de exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, que beneficiam de exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (1ª parte).
11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário – recursos florestais – e em fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana- artigos 23º, 24º e 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
12 Regime Transitório (antes de 1.1.1991 e depois desta data até 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes de 1.1.91 e para contratos celebrados entre 1.1.1991 e 31.12.1994 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS – redação do DL 267/1991, de 6 de agosto.
13 Regime Transitório (1.1.1991 a 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação do DL 267/1991, de 6 de agosto).
14 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro.
15 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro.
16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias pagas pelos fundos de poupança reforma, PPE e PPR/E que beneficiam da exclusão de 4/5 – artigo 21.º, n.º 3, alínea b) n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme o disposto no artigo 55.º, n.º 3 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
17 Os rendimentos referidos nos códigos 01, a 03, 19 a 31 e 33 sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo) – alínea a) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS.
18 Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros – alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS (anterior n.º 13 do mesmo artigo)
19 Juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que propiciem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis – alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
20 Rendimentos de contratos de cessão temporária, quando não auferidos pelo titular originário, de direitos de propriedade intelectual, industrial, ou de prestação de informações por experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como os derivados de assistência técnica – alínea m) do nº2, artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
21 Rendimentos derivados do uso ou de concessão do uso de equipamento agrícola industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo a transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis – alínea n) do nº2, artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
22 Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente – alíneas f) e o), nº 2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
23 Juros, pela dilação ou mora no pagamento, com exceção dos devidos ao Estado e outros entes públicos – alínea g) do nº2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
24 Ganhos decorrentes de operações swaps de taxa de juro – alínea q) do nº2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
25 Remuneração de certificados que garantam ao titular o direito de receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição – alínea r) do nº2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
26 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria E – alínea s) do nº2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes – aplicável a 2015 e anos seguintes.
27 Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados – alínea t) do nº2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
28 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 22-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – aplicável a partir de 1 de julho 2015.
29 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – aplicável a partir de 1 de julho 2015.
30 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – aplicável a partir de 1 de julho de 2015
31 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
32 Rendimentos de baldios – nº 4 do artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
33 Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não incluídos nas alíneas anteriores – alínea p) do nº2 do artigo 5º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
34 Lucros brutos colocados à disposição de sujeitos passivos que detenham uma participação social em sociedades que se encontrem na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais realizaram entradas de capital em dinheiro (artigo 43.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
35 Rendimentos distribuídos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) – n.ºs 2 e 15 do artigo 59.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Campo 6.3, “Montante dos rendimentos" – os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída.
Campo 6.4, “Montante do imposto retido" – deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3.
Campo 6.5, “NIF da entidade emitente" – Deve ser indicado o número de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da entidade declarante.