Diploma

Diário da República n.º 235, Série I de 2013-12-04
Portaria n.º 352/2013

Rendas – Atualização para 2014 dos Arrendamentos anteriores a 1980

Emissor
Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 352/2013
Publicação: 30 de Dezembro, 2013
Disponibilização: 4 de Dezembro, 2013
Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2014

Diploma

Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2014

Preâmbulo

O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Nesta medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2014.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º - Fatores de correção extraordinária

Para o ano de 2014, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0099, fixado pelo aviso n.º 11753/2013, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 20 de setembro de 2013, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são os constantes da tabela I anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º - Fatores acumulados

Os fatores acumulados a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2014, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º - Fatores a aplicar no ano civil de 2014

1 – Os fatores a aplicar no ano civil de 2014, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela III anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 – Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de janeiro de 2014, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.

Tabela I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, atualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma pela aplicação do coeficiente 1,0099
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores globais de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1955 21,49 23,63 25,75 27,86 11,52
De 1955 a 1959 19,76 21,49 23,31 25,01
1960 18,42 19,92 21,45 21,45
1961 16,20 17,24 18,29 19,38
1962 15,28 16,20 17,05 17,92
1963 15,25 16,18 17,00 17,84
1964 14,38 14,86 15,78 16,42
1965 13,13 13,61 14,12 14,67
1966 11,34 11,60 11,88 12,10
1967 10,52
1968 9,86
1969 9,72 11,42
1970 8,78 10,34
1971 8,70 10,26
1972 8,30 9,80
1973 7,70 9,02
1974 7,01 7,40
1975 5,45 5,45
1976 4,84 4,84
1977 4,34 4,34
1978 4,21 4,21
1979 3,98 3,98

Tabela II

Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 29 primeiros anos (1986 a 2014)
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores acumulados de correção extraordinária
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1960 18,38 20,16 21,63 23,40 11,52
1960 17,25 18,73 20,16 21,45
1961 15,22 16,07 17,30 18,18
1962 14,59 15,22 16,07 16,96
1963 14,59 15,22 16,07 16,96
1964 13,72 14,59 15,22 15,77
1965 13,13 13,46 14,05 14,59
1966 11,34 11,60 11,88 12,10
1967 10,52
1968 9,86
1969 9,72 11,42
1970 8,78 10,34
1971 8,70 10,26
1972 8,30 9,80
1973 7,70 9,02
1974 7,01 7,40
1975 5,45 5,45
1976 4,84 4,84
1977 4,34 4,34
1978 4,21 4,21
1979 3,98 3,98

Tabela III

Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2014, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro
Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores de correção extraordinária a aplicar
Municípios de Lisboa e Porto Restantes municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1965 1,0149 1,0149 1,0149 1,0149 1,0099

1965 1,0121 1,0149 1,0149 1,0149 1,0099

De 1966 a 1979 1,0099 1,0099