Diploma

Diário da República n.º 200, Série I de 2015-10-13
Portaria n.º 352/2015, de 13 de outubro

Avaliação de incumprimentos no âmbito da medida n.º 7 “Agricultura e Recursos Naturais” do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 352/2015
Publicação: 18 de Novembro, 2015
Disponibilização: 13 de Outubro, 2015
Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente[...]

Diploma

Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

A Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação dos apoios n.ºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito das ações n.ºs 7.4 a 7.7, 7.9 e 7.12 devem cumprir determinadas obrigações durante o período mínimo de duração do compromisso, sob pena de redução ou exclusão dos apoios.
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento dos compromissos e outras obrigações.
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de compromissos relativos às ações n.ºs 7.4 a 7.7, 7.9 e 7.12 da medida n.º 7 do PDR 2020.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios n.ºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º - Reduções e exclusões

As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às ações n.ºs 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», determinam-se respetivamente nos seguintes termos:

a) Incumprimentos de compromissos da operação «Sementeira direta ou mobilização na linha» da ação n.º 7.4, «Conservação do solo», nos termos da tabela constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Incumprimentos de compromissos da operação «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da ação n.º 7.4, «Conservação do solo», nos termos da tabela constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», nos termos da tabela constante do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Incumprimentos de compromissos da operação n.º 7.6.1, «Culturas permanentes tradicionais» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», nos termos da tabela constante do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Incumprimentos de compromissos da operação n.º 7.6.2, «Culturas permanentes tradicionais – Douro Vinhateiro» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais », nos termos da tabela constante do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) Incumprimentos de compromissos da operação «Manutenção de lameiros de alto valor natural» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo», nos termos da tabela constante do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) Incumprimentos de compromissos da operação «Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo», nos termos da tabela constante do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Incumprimentos de compromissos da operação «Proteção do lobo-ibérico» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo», nos termos da tabela constante do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.9, «Mosaico agroflorestal», nos termos da tabela constante do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante;
j) Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», nos termos da tabela constante do anexo X da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º - Orientações técnicas e normas de procedimento

Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e normas de procedimento complementares de execução do disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 4.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro.

ANEXO I - Incumprimentos de compromissos da operação «Sementeira direta ou mobilização na linha» da ação n.º 7.4, «Conservação do solo»

[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade – importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão – efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência – em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 11.º n.º 1 a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 11.º n.º 1 d) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional com tolerância de 10 %. A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.
A nota (2) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 11.º n.º 1 c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expresso em CN, por hectare (ha), igual ou inferior a:
a) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 3 ha de superfície agrícola;
b) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 3 ha de superfície agrícola.
Área da exploração Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. N/A N/A Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado — limite encabeçamento|) / limite encabeçamento].
Artigo 11.º n.º 2 Realizar análises de terras na superfície de culturas sob compromisso, que inclua teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica.
Artigo 11.º n.º 1 b) Semear, anualmente, um mínimo de 25 % da superfície sob compromisso. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 ano 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica.
Artigo 11.º n.os 3, 4 e 5 Os beneficiários são obrigados a utilizar as técnicas de sementeira direta ou mobilização na linha, na superfície sob compromisso, exceto nas seguintes situações:
a) Recurso conjugado de subsolador, chisel ou escarificador, no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
b) Recurso a técnicas de mobilização mínima, durante todo o período do compromisso, no caso das culturas do girassol, hortícolas, horto -industriais, algodão e beterraba;
c) Na preparação do solo para a instalação da cultura do arroz, recurso a rebaixa do solo com rodas arrozeiras para regularização do terreno e incorporação do restolho;
d) Recurso a outras técnicas alternativas.
Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o beneficiário comunica ao IFAP, I. P., a utilização das práticas aí admitidas até 15 dias úteis após o seu início. O caso previsto na alínea d) do n.º 3 está sujeito a parecer prévio favorável da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), que o comunica ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua emissão.
Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 11.º n.ºs 7 e 8 Os beneficiários do presente apoio são ainda obrigados a conservar o restolho no solo, sendo permitido o pastoreio direto, com exceção do disposto no número seguinte. No caso da cultura do arroz, na ceifa, os beneficiários têm de conservar o restolho no solo, podendo eliminá-lo apenas com técnicas que não impliquem o reviramento do solo. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 12.º n.º 1 a) Compromisso opcional:
Manter a palha no solo, na ceifa das culturas de outono-inverno, ou nas culturas primavera-verão regadas, não efetuar pastoreio direto.
Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 12.º n.º 1 b) e n.º 3 Compromisso opcional:
1.b) Efetuar práticas culturais melhoradoras da estrutura do solo, em que os cereais de outono-inverno ocupem no máximo 50 % da superfície sob compromisso, encontrando-se pelo menos 25 % dessa superfície semeada com culturas dicotiledóneas, definidas em orientação técnica disponibilizada no portal do PDR 2020.
3) Uma vez assumido o compromisso opcional previsto na alínea b) do número anterior este deve manter-se até ao final do período de compromisso do apoio.
Área sob compromisso opcional. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 ano 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica.

(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO II - Incumprimentos de compromissos da operação «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da ação n.º 7.4, «Conservação do solo»

[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade — importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão — efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência — em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 17.º n.º 1 a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 17.º n.º 1 f) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso >10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.
A nota (2) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 17.º n.º 1 e) Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expresso em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:
a) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
b) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
c) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
Área da exploração Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. N/A N/A Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado — limite encabeçamento|) / limite encabeçamento].
Artigo 17.º n.º 2 Realizar análises de terras nas superfícies de culturas permanentes, que incluam teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso. Área sob compromisso Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 17.º n.º 1 b) Respeitar as densidades mínimas. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional no ano em que se verifica.
A redução proporcional do montante de apoio na subparcela em causa calculada pela aplicação do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.
Artigo 17.º n.º 1 c) Manter o revestimento vegetal natural ou semeado utilizando técnicas de mobilização mínima das entrelinhas. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 17.º n.º 1 d) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 17.º n.º 3 Nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois, as mobilizações para efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as curvas de nível. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.

(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO III - Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água»

[a que se refere a alínea c) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade — importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão — efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência — em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 23.º a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 23.º c) Manter sob compromisso, sem prejuízo do disposto no n.º 2, toda a superfície candidata irrigada pelos sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional de área com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
A nota (2) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 23.º b) Manter o reconhecimento de regante, a partir do final do primeiro ano de compromisso. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 23.º d) Monitorizar a quantidade de água consumida na área irrigada sob compromisso que permite evidenciar uma poupança mínima de 7,5 % nos consumos anuais de rega face à situação de referência definida em tabela de dotações de rega. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional = (7,5 -Poupança Real)/7,5.
Poupança Real = (1 -consumo real/ consumo referência).
Artigo 23.º e) Manter atualizado um registo, de acordo com o conteúdo normalizado, das atividades efetuadas na parcela ou rega e com o plano de fertilização aprovados no âmbito do processo de reconhecimento como regantes. Área sob compromisso. Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica.
Artigo 23.º f) Conservar os comprovativos da aquisição de fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades. Área sob compromisso. Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica.

(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO IV - Incumprimentos de compromissos da operação n.º 7.6.1, «Culturas permanentes tradicionais» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais»

[a que se refere a alínea d) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade — importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão — efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência — em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 30.º a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 30.º g) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional de área com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
A nota (2) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 30.º b) Garantir o bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de podas e limpezas. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica.
Artigo 30.º c) Controlar a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica.
Artigo 30.º d) Cumprir as densidades Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 30.º e) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo, no período entre 15 de novembro e 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio ou de cortes sem enterramento, nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP inferior a três. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 30.º f) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.

(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO V - Incumprimentos de compromissos da operação n.º 7.6.2, «Culturas permanentes tradicionais — Douro Vinhateiro» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais»

[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º]

(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO VI - Incumprimentos de compromissos da operação «Manutenção de lameiros de alto valor natural» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo»

[a que se refere a alínea f) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade — importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão — efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência — em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 43.º a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 43.º g) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional de área com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
A nota (2) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 43.º b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira. Área da exploração Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado — limite encabeçamento|) / limite encabeçamento].
Artigo 43.º c) Os beneficiários devem manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual ou inferior a:
a) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
b) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
c) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
Área da exploração Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado — limite encabeçamento|) / limite encabeçamento]. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 43.º d) Não efetuar mobilizações do solo, exceto em situação de infestação, após parecer favorável da DRAP, devendo, neste caso, as operações de mobilização do solo em subparcelas inseridas em parcelas de índice IQFP superior a dois serem realizadas segundo as curvas de nível. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 43.º e) Não fazer cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto, após parecer favorável da DRAP, se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 43.º f) Manter em bom funcionamento os sistemas de rega tradicionais e de drenagem existentes. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.

(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO VII - Incumprimentos de compromissos da operação «Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo»

[a que se refere a alínea g) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade — importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão — efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência — em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 48.º a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 48.º e) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional de área com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
A nota (2) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 48.º b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira. Área da exploração Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado — limite encabeçamento|) / limite encabeçamento].
Artigo 48.º c) Manter níveis de encabeçamento máximo por hectare de superfície forrageira, em pastoreio, de 0,6 CN de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio ou de outrem, ou de 0,75 CN por superfície forrageira, quando o efetivo inclua suínos em regime de montanheira. Área da exploração Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado — limite encabeçamento|) / limite encabeçamento]. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.

1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO VIII - Incumprimentos de compromissos da operação «Proteção do lobo -ibérico» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo»

[a que se refere a alínea h) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade — importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão — efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência — em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 55.º a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso. CN sob compromisso Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 55.º f) Manter durante o período de retenção o número de CN sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos. CN sob compromisso Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional com tolerância de 25 %.
A redução determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.
A nota (2) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 55.º d) Manter cão de guarda de rebanho durante o período de compromisso. CN sob compromisso Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Sanção de 100 % se tiver declarado 2 (ou 1) e tiver zero; ajustamento do pagamento se tiver declarado 2 e tiver 1 cão.
Artigo 55.º b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira. Área da exploração Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado — limite encabeçamento|) / limite encabeçamento].
Artigo 55.º c) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare (ha), igual ou inferior a:
i) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2,5 ha de superfície agrícola;
ii) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2,5 ha de superfície agrícola;
iii) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2,5 ha de superfície agrícola.
Área da exploração Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado — limite encabeçamento|) / limite encabeçamento]. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 55.º e) Cumprir as obrigações legais em matéria sanitária e de registo animal relativas ao cão de guarda. CN sob compromisso Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 15% da ajuda no ano em que se verifica.

(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO IX - Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.9, «Mosaico agroflorestal»

[a que se refere a alínea i) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade — importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão — efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência — em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 62.º n.º 1 a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 62.º n.º 1 b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional de área com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
A nota (2) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 62.º n.º 2 a) Subparcelas de culturas temporárias: controlar, nas subparcelas de pousio, a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, de forma a não ocupar mais de 10 % da superfície das mesmas. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 62.º n.º 2 b) Subparcelas de culturas temporárias: limpar, anualmente, antes do dia 1 de julho, nas subparcelas de pousio com superfície superior a 1 ha, ao longo da sua estrema, uma faixa com a largura mínima de 3 m. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 62.º n.º 2 c) Subparcelas de culturas temporárias: realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 62.º n.º 2 d) Subparcelas de culturas temporárias: manter, quando aplicável, o sistema de rega tradicional funcional. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 62.º n.º 3 a) Subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva: não mobilizar o solo. Área da subparcela Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento.
Artigo 62.º n.º 3 b) Subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva: deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos e caprinos, com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira. Área do grupo de culturas de compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado — limite encabeçamento|) / limite encabeçamento].

(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO X - Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»

[a que se refere a alínea j) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade — importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão — efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência — em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 68.º a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 68.º h) Manter a área sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional de área com tolerância de 10 %.
A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
A nota (2) não se aplica a esta redução.
Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
Artigo 68.º b) Deter apiários totalizando um mínimo de 50 colónias, localizados nas subparcelas da exploração e na área geográfica de aplicação do presente capítulo, candidatas ao presente apoio e identificadas no iSIP. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Proporcional ao incumprimento. Proporcional ao incumprimento. 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica. Redução = [(n.º colónias verificado menos limite n.º colónias)/ limite n.º colónias].
Artigo 68.º f) Manter as colónias na superfície submetida a compromisso pelo menos nove meses em cada ano, sendo apenas aceites alterações de localização para efeitos de transumância, e desde que devidamente declaradas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em modelo próprio. Área sob compromisso. Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda no ano em que se verifica.
Artigo 68.º g) Respeitar uma distância mínima de instalação superior a 1000 m entre apiários. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.
2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica.
Artigo 68.º c) Deter registo de atividade apícola e declaração anual de existências atualizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica.
Artigo 68.º d) Manter atualizado um registo das atividades efetuadas, de acordo com o conteúdo normalizado. Área sob compromisso. Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica.
Artigo 68.º e) Respeitar o número máximo de colónias previsto no Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para a região em que se encontra localizada a exploração. Área sob compromisso. Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica.
2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica.

(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.