Diploma

Diário da República n.º 226, Suplemento, Série I de 2017-11-23
Portaria n.º 360-A/2017, de 23 de novembro

Alterações ao regulamento da competitividade e internacionalização do Portugal 2020

Emissor
Planeamento e das Infraestruturas
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 360-A/2017
Publicação: 5 de Dezembro, 2017
Disponibilização: 23 de Novembro, 2017
Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Síntese Comentada

A presente portaria procede à quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto e 142/2017, de 20 de abril. Fruto dos violentos incêndios[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Preâmbulo

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, diploma que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, e 142/2017, de 20 de abril.
Considerando a resposta que urge dar aos que foram vítimas dos incêndios que deflagraram no país, consubstanciada no estímulo a um tecido empresarial cujos esforços diários são exemplo de uma vontade de concretização, sólida e de excelência, introduz-se flexibilização a um conjunto de regras que permitem criar condições às empresas, afetadas pelos incêndios, e assim dar continuidade aos projetos.
A par, o reenquadramento estratégico que concorre para o conjunto dos desígnios das políticas públicas em matéria de transformação digital da Administração Pública, suscitou a necessidade de um novo alinhamento com esta realidade, bem como alguns ajustamentos decorrentes da aplicação dos apoios e do seu enquadramento em matéria de auxílios de Estado.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 21/2017 da CIC Portugal 2020, de 22 de novembro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016 (2.ª série), de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril.

Artigo 2.º - Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Os artigos 1.º, 14.º, 30.º, 31.º, 32.º, 45.º, 51.º, 58.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 89.º, 92.º e 127.º e o anexo A do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas, no período de programação 2014-2020.

2 – […].

3 – […].

Artigo 14.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes imprevisíveis à data da decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais nos termos a definir em orientação técnica.

Artigo 30.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por calamidades naturais.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 31.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) Majoração ‘territorial’: 10 p.p. a atribuir a projetos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].

2 – Para efeitos de atribuição da majoração referida na alínea b) do número anterior, os territórios abrangidos são definidos em aviso para apresentação de candidatura.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 32.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Quando estejam em causa investimentos iniciais inseridos em regiões afetadas por calamidades naturais, os custos salariais previstos no n.º 6 podem reportar-se à criação de postos de trabalho cujos níveis de qualificação sejam adequados ao investimento inicial em causa.

Artigo 45.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Identificar na candidatura pelo menos 50% das PME a abranger no projeto conjunto, com o mínimo de 5, exceto no caso dos projetos de Formação-Ação em que não se aplica esta condição.

3 – […].

4 – […].

Artigo 51.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […]:

i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […];
viii) […];

d) […];
e) […];
f) […];
g) Outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:

i) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;
ii) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 58.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º

2 – […].

Artigo 81.º
[…]

No âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, o presente regulamento aplica-se às operações que contribuam para a prossecução dos objetivos temáticos e prioridades de investimento seguintes:

a) […];
b) […].

Artigo 82.º
[…]

1 – O sistema de apoio tem como objetivo a transformação digital da Administração Pública, visando a redução dos custos de contexto e a qualificação da prestação do serviço público, induzindo uma melhoria do seu desempenho e da sua capacidade de resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas, promovendo alterações de:
a) Relacionamento com os cidadãos e ou empresas;
b) Transformação dos processos operacionais;
c) Alteração do modelo e da oferta de bens e serviços públicos.

2 – As alterações referidas no número anterior são operacionalizadas através das tipologias de operações previstas no artigo seguinte, as quais respondem às necessidades de uma Administração Pública orientada para a produção e disponibilização de serviços públicos ‘inteligentes’.

Artigo 83.º
[…]

1 – […]:
a) Desmaterialização ou prestação digital de serviços existentes ou a criar;
b) Alargamento e ou reestruturação dos canais de prestação de serviço público digital;
c) […];
d) Reestruturação e reenquadramento de sistemas de informação e comunicação (SIC) entre diferentes áreas sectoriais e níveis de administração;
e) Alterações que promovam uma melhor integração multissectorial, multinível e ou entre diferentes entidades da Administração Local e ou ganhos de eficácia e eficiência, designadamente a implementação de soluções TIC comuns, soluções de comunicação integradas que assegurem a conectividade entre serviços da Administração Pública, a criação e disseminação de serviços partilhados e da melhoria dos correspondentes mecanismos de governabilidade;
f) Disponibilização de serviços TIC em rede;
g) Experimentação e divulgação da utilização inovadora de TIC na prestação de serviços públicos.

2 – […]:
a) Estudos e diagnósticos relativos a avaliações de impacto regulatório e demais iniciativas visando a simplificação legislativa e racionalidade processual, medidas de fomento da transparência, boa governação e gestão de riscos de corrupção, incluindo a implementação de planos de ação nos domínios da promoção da Administração aberta;
b) […];
c) […];
d) […];
e) Estudo e implementação de planos de racionalização de estruturas e serviços, designadamente soluções que visem a criação e ou restruturação de serviços com o objetivo de reduzir as solicitações de informação junto dos cidadãos e empresas, bem como a valorização da informação já existente nos serviços públicos;
f) Estudo e implementação de planos de transformação e ou racionalização de estruturas e ou processos, visando a melhoria da sua eficiência, eficácia e qualidade para os cidadãos e empresas, designadamente em termos de custo, tempo de resposta ou valor.

3 – […].

4 – No âmbito das tipologias de operações previstas no n.º 1 do presente artigo, não são apoiadas operações de modernização apenas destinadas à melhoria da capacidade ou velocidade de processamento do hardware e atualização de software existente.

Artigo 84.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As operações apoiadas pelo FSE têm uma duração máxima de 36 meses, podendo ser prorrogada em casos devidamente justificados e aceites pelas autoridades de gestão, sem prejuízo dos avisos para apresentação de candidaturas poderem definir outro prazo de duração.

Artigo 89.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As despesas são elegíveis em função da localização da operação no território da NUTS II abrangidas por cada um dos programas operacionais, sendo o critério da elegibilidade territorial determinado em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.

7 – […]:
a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional, sendo que no caso de projetos em copromoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas como beneficiário líder;
b) […];
c) Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de contexto para os cidadãos e as empresas;
d) […].

8 – […].

Artigo 92.º
[…]

1 – As operações a financiar no sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública devem contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos PO:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 127.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Para além das tipologias de operações referidas, podem ainda ser apoiadas operações enquadradas na prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8.

ANEXO A
[…]
[…]
I – […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

II – […]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

III – […]

7 – […].

A.2 – Sistema de apoio à transformação digital da administração pública

8 – No que respeita ao sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública obedece aos seguintes critérios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].

[…]

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

[…]

13 – […].

14 – […].»

Artigo 3.º - Alteração sistemática

A Parte III do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, e 142/2017, de 20 de abril, passa a denominar-se «Sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública».

Artigo 4.º - Norma revogatória

São revogadas as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, e 142/2017, de 20 de abril.

Artigo 5.º - Produção de efeitos

A presente alteração é aplicável às candidaturas apresentadas ao abrigo de avisos publicados após a data de entrada em vigor da presente portaria, com exceção do seguinte:

a) No âmbito das tipologias de investimento «Inovação empresarial e empreendedorismo» e «Qualificação e internacionalização das PME», é aplicável a todos os projetos sobre os quais ainda não tenha recaído decisão de encerramento do investimento;
b) No caso do «Sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública», é aplicável aos projetos apresentados ao abrigo de avisos para apresentação de candidaturas, cujos requisitos neles previstos permitam, por decisão da autoridade de gestão financiadora e respetiva concordância dos beneficiários, o seu reenquadramento ao nível das prioridades de investimento.

Artigo 6.º - Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.