Diploma

Diário da República n.º 205, Série I de 2015-10-20
Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro

Normas de envio da IES – Informação Empresarial Simplificada

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Justiça e da Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 370/2015
Publicação: 22 de Outubro, 2015
Disponibilização: 20 de Outubro, 2015
Aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) e revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril

Diploma

Aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) e revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril

Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro

O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 14 de setembro e 10/2015, de 16 de janeiro, entre outras importantes medidas de eliminação e simplificação de atos no setor do registo comercial e dos atos notariais conexos, criou a informação empresarial simplificada (IES).
Com a IES é possível entregar informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas, agregando num único ato o cumprimento de cinco obrigações legais diferentes: entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, registo da prestação de contas, prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal (BdP), evitando que as empresas tenham de prestar informação materialmente idêntica a diferentes entidades públicas e por vias distintas.
Na sequência das recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) passou a integrar o grupo de entidades perante as quais são cumpridas as obrigações legais contidas na IES. Em resultado disso, e em concretização do quadro legal estabelecido pelo referido decreto-lei, importa agora regulamentar e atualizar a forma através da qual o Ministério das Finanças disponibilizará a informação respeitante à IES, que tenha de ser enviada ao Ministério da Justiça e, bem assim, a forma de envio da correspondente informação ao INE, ao BdP e à DGAE.
Em paralelo, importa igualmente atualizar os termos em que as entidades obrigadas a submeter a declaração procedem à transmissão eletrónica dos dados, à semelhança do que já se encontrava definido na Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril, agora revogada.

Assim:
Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças, da Justiça e pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 14 de setembro e 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, bem como a forma como tal informação é disponibilizada às entidades destinatárias da mesma.

Artigo 2.º
Envio da informação empresarial simplificada

1 – O envio da informação empresarial simplificada (IES) por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é feito por transmissão eletrónica de dados.

2 – O disposto nos artigos 3.º e 4.º é aplicável à entrega das declarações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro (declaração anual de informação contabilística e fiscal – DA), com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º
Caraterísticas e estrutura do ficheiro

Para efeitos do disposto no artigo anterior, as entidades obrigadas à entrega da IES devem utilizar, para o envio da IES, um ficheiro com as caraterísticas e estrutura disponibilizada no sítio da Internet com o endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, sem prejuízo do preenchimento direto da declaração e do disposto no artigo 5.º quanto às entidades que elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.

Artigo 4.º
Procedimento de envio da IES e data em que esta se considera apresentada

1 – O envio da IES deve ser efetuado mediante prévia autenticação no Portal das Finanças e de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Aceder a Serviços Tributários, Entregar, Declarações, IES/DA;
b) Preencher a declaração diretamente ou abrir e enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas no artigo 3.º;
c) Validar a informação e corrigir os erros detetados;
d) Submeter a declaração;
e) Consultar, a partir do 2.º dia útil seguinte ao da submissão, a situação definitiva da IES e corrigir eventuais erros centrais;
f) Efetuar o pagamento do registo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis após a geração eletrónica da referência para pagamento.

2 – A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 5.º
Procedimento de envio de contas consolidadas no âmbito da IES

1 – As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, devam elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como um só ficheiro sem password ou qualquer outra proteção que impossibilite a sua visualização.

2 – O disposto no número anterior é aplicável às entidades que tenham optado por elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

Artigo 6.º
Disponibilização de informação ao Ministério da Justiça

1 – A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada, por via eletrónica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ).

2 – A disponibilização da informação prevista no número anterior deve incluir um mecanismo de controlo das declarações transmitidas.

Artigo 7.º
Disponibilização de informação ao Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas

1 – A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao Instituto Nacional de Estatística (INE), através do IGFEJ.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a informação deve ficar disponível no IGFEJ, para transferência eletrónica por parte do INE, no prazo de dois dias úteis após a sua disponibilização pela AT.

3 – A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao Banco de Portugal (BdP), através do IGFEJ, nos termos de protocolo celebrado para o efeito.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN e o BdP continuam vinculados ao protocolo celebrado entre a Direção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) e o BdP, sobre a utilização pelo BdP da informação recolhida no âmbito da IES, considerando-se as referências à DGRN e ao ITIJ como sendo feitas, respetivamente, ao IRN e ao IGFEJ.

5 – A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, relativa ao Anexo R, ou a informação correspondente aos campos do Anexo R, relativamente aos operadores económicos dispensados do seu preenchimento, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do IGFEJ pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

6 – A disponibilização da informação ao INE, ao BdP e à DGAE não está dependente da sua integração na base de dados das contas anuais.

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril.

Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se à entrega da IES/DA que vier a ocorrer a partir de 2016, após a publicação da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia que aprovará o modelo de impresso do Anexo R (Informação estatística – Informação Empresarial Simplificada), a utilizar em 2016.