Diploma

Diário da República n.º 251, Série I de 2013-12-27
Portaria n.º 371/2013

Novas Instruções da Declaração Modelo 39

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 371/2013
Publicação: 10 de Janeiro, 2014
Disponibilização: 27 de Dezembro, 2013
Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e revoga as anteriores, aprovadas pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro

Diploma

Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e revoga as anteriores, aprovadas pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro

Portaria n.º 371/2013

Com a publicação da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, foi conferida uma nova redação aos n.ºs 12 e 13 do artigo 71.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (adiante «Código do IRS»), passando a ser aplicada a taxa liberatória de 35% aos rendimentos previstos naqueles números, i. e., aos rendimentos tributados por taxa liberatória que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados e aos rendimentos devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.
Face à referida alteração legislativa houve necessidade de alterar as instruções da declaração de rendimentos e retenções a taxas liberatórias modelo 39.

Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo mesmo decreto-lei, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – São aprovadas novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro, constantes do anexo à presente portaria.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada pelas entidades referidas no n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º
Norma Revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 39 aprovadas pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 1.º

Instruções
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante “Código do IRS") ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.

A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.

O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica:
Quadro 1 – indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte.
Quadro 2 – indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas, sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.
Quadro 3 – indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.
Quadro 4 – indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.
Quadro 5 – assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.
Quadro 6:
Campo 6.1, “NIF do Titular" – indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota.
Campo 6.2, “Código dos rendimentos" – neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções.

CÓDIGOS RENDIMENTOS
01 Lucros e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos).
Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital.
Rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação.
02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
03 Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de depósitos.
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade.
Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins.
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo.
04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS e artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (adiante “EBF").
05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, alínea a) do artigo 25.º e artigo 26.º do EBF.
06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, alínea b) do artigo 25.º e artigo 26.º do EBF.
07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam de exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do EBF.
08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do EBF e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do EBF e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do EBF (1.ª parte).
11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana.
12 Regime Transitório (antes de 1.1.1991 e depois desta data até 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes de 1.1.1991 e para contratos celebrados entre 1.1.1991 e 31.12.1994 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS – redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto.
13 Regime Transitório (1.1.1991 a 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto).
14 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro).
15 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro)
16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, PPE e PPR/E que beneficiam da exclusão de 4/5 – alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 21.º do EBF, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro
17 Os rendimentos referidos nos campos 01, 02 e 03 sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo) – n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS
18 Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros – n.º 13 do artigo 71.º do Código do IRS

Campo 6.3, “Montante dos rendimentos" – os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída.
Campo 6.4, “Montante do imposto retido" – deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3.
Campo 6.5, “NIF da entidade emitente" – Deve ser indicado o número de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da entidade declarante.