Diploma

Diário da República n.º 205, Série I de 2015-10-20
Portaria n.º 371/2015, de 20 de outubro

Instruções de preenchimento da declaração modelo 39

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 371/2015
Publicação: 22 de Outubro, 2015
Disponibilização: 20 de Outubro, 2015
Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «rendimentos e retenções a taxas liberatórias» aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro

Diploma

Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «rendimentos e retenções a taxas liberatórias» aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro

Portaria n.º 371/2015, de 20 de outubro

Com a publicação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, foram introduzidas profundas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (doravante designado por Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, tendo sido, nomeadamente, conferida uma nova redação ao artigo 71.º e alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.
Face às referidas alterações legislativas, houve a necessidade de proceder à adequação das instruções de preenchimento da declaração de rendimentos e retenções a taxas liberatórias modelo 39.
Esta declaração passou a ser de entrega obrigatória até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da retenção pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares pessoas singulares residentes em território português os rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS, bem como quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25, quando não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – São aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 “rendimentos e retenções a taxas liberatórias", aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro, constantes de anexo à presente portaria.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada pelas entidades referidas no n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 39, aprovadas pela Portaria n.º 371/2013, de 27 de dezembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

INSTRUÇÕES

A declaração modelo 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.
A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.

O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica:

Quadro 1 – indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte.

Quadro 2 – indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas, sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.~

Quadro 3 – indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.

Quadro 4 – indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.

Quadro 5 – assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.

Quadro 6:
Campo 6.1, “NIF do Titular" – indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota.
Campo 6.2, “Código dos rendimentos" – neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções.

CÓDIGOS RENDIMENTOS
01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos) – alínea h) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS.
Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais (aplicável a 2013 e anos anteriores).
O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital – alínea i) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado.
02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros- alínea b) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS.
03 Juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de títulos de dívida, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos e demais instrumentos de aplicação financeira – alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade – alínea d) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição – alínea e) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
Rendimentos de operações de reporte e cessões de crédito – aplicável a 2014 e anos anteriores.
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo – aplicável a 2014 e anos anteriores.
04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que não beneficiem de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem de exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem de exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam de exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (1ª parte).
11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana- artigos 23.º, 24.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
12 Regime Transitório (antes de 1 de janeiro de 1991 e depois desta data até 31 de dezembro de 1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes de 1.1.91 e para contratos celebrados entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 1994 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS – redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto.
13 Regime Transitório (1 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto).
14 Regime Transitório (1 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro).
15 Regime Transitório (1 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida" e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/1994, de 27 de dezembro).
16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, PPE e PPR/E que beneficiam da exclusão de 4/5 – artigo 21.º, n.º 3, alínea b) n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme o disposto no artigo 55.º, n.º 3 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
17 Rendimentos referidos nos códigos 01, a 03, 19 a 31 e 33 quando sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo) – alínea a) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS.
18 Rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros – alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS (anterior n.º 13 do mesmo artigo).
19 Juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que propiciem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis – alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
20 Rendimentos de contratos de cessão temporária, quando não auferidos pelo titular originário, de direitos de propriedade intelectual, industrial, ou de prestação de informações por experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, bem como os derivados de assistência técnica- alínea m) do n.º 2, artigo 5 º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
21 Rendimentos derivados do uso ou de concessão do uso de equipamento agrícola industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo a transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis – alínea n) do n.º 2, artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
22 Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente – alíneas f) e o), n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
23 Juros, pela dilação ou mora no pagamento, com exceção dos devidos ao Estado e outros entes públicos – alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
24 Ganhos decorrentes de operações swaps de taxa de juro – alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
25 Remuneração de certificados que garantam ao titular o direito de receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição – alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
26 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria E – alínea s) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
27 Montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados – alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
28 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 22-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – aplicável a partir de 1 de julho 2015.
29 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – aplicável a partir de 1 de julho 2015.
30 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – aplicável a partir de 1 de julho de 2015
31 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
32 Rendimentos de baldios – n.º 4 do artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
33 Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não incluídos nas alíneas anteriores- alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS – aplicável a 2015 e anos seguintes.
Campo 6.3, “Montante dos rendimentos" – os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16 ) devem ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída.
Campo 6.4, “Montante do imposto retido" – deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3.
Campo 6.5, “NIF da entidade emitente" – Deve ser indicado o número de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da entidade declarante.